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5001048-08.2026.4.02.5107

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001048-08.2026.4.02.5107/RJ RECORRENTE: LUZIA DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL. A DEMANDANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL DENTRO DO PERÍODO DE 2 ANOS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONFORME DETERMINADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PETIÇÃO INICIAL CORRETAMENTE INDEFERIDA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DO ENUNCIADO 18 DAS TRs/SJRJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 21), que julgou o feito extinto sem resolução de mérito já que a demandante não cumpriu a determinação dada pelo magistrado sentenciante no despacho constante no Evento 15. A recorrente alega que houve cerceamento de defesa, pois o processo foi extinto antes da citação do INSS e sem realização de audiência de instrução ou oitiva de testemunhas. Sustenta que, embora seja exigido início de prova material para comprovação da união estável, a prova documental deve ser analisada em conjunto com a prova testemunhal, destinada a complementar e corroborar os documentos apresentados. Afirma que a ausência de instrução, contraditório e formação regular da relação processual violou os arts. 369 e 370 do CPC e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A recorrente alega, ainda, que apresentou diversos elementos aptos a constituir início de prova material da união estável, especialmente a certidão de óbito, que registra expressamente a convivência e a tem como declarante, os comprovantes de residência em comum, a declaração pública de união estável registrada em cartório e fotografias do casal. Defende que a certidão de óbito, enquanto documento público, constitui relevante indício da relação, não podendo ser desconsiderada sem instrução, e que eventual necessidade de complementação documental não justificaria a extinção imediata do feito. Assim, requer o prosseguimento da instrução, com produção da prova testemunhal, para possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos e a formação de convencimento seguro acerca da existência da união estável. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Desde a publicação da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, exige-se o início de prova material contemporânea dos fatos produzida em até 24 meses anteriores ao óbito para fins de comprovação da união estável, conforme está disposto no § 5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 (meus destaques): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Ausente início de prova material idôneo, a não realização da audiência de instrução não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, pois a lei não mais admite a prova exclusivamente testemunhal da união esável. O Juízo de origem determinou diligência (ev. 15) para que a recorrente apresentasse: "[...] No caso, a parte autora não juntou aos autos início de prova material indicativa da alegada existência de união estável dentro do período de 2 anos anteriores à data do óbito, como, por exemplo: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; XVI - certidão de casamento emitida no exterior, na forma do art. 10; XVII - sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou escritura declaratória de união estável datado de 2009, declaração de titularidade de lote, comprovante de endereço em nome da requerente, não abrangendo o prazo de 24 meses anteriores ao óbito, sendo, portanto, inservíveis como início de prova material. Tais documentos não suprem a exigência fixada, uma vez que não foram emitidos no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecede o óbito. Ressalto que a análise neste momento processual não diz respeito à suficiência da prova para a comprovação do direito alegado, mas sim a existência de início de prova material como indício da alegada existência de união estável. Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias de documentos indicativos da alegada existência de união estável dentro do período de 2 anos anteriores à data do óbito, sob pena de extinção do feito, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tema 629, STJ." A recorrente peticionou em resposta (ev. 19), se limitando a reiterar os documentos supra e acrescentou fotografias, todas sem data, à exceção de uma datada de 23/06/2018 (ev. 19.2, p. 3), a qual não atende, porém, à determinação judicial, já que anterior ao período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito. Assim, diante da ausência de início de prova material da alegada existência de união estável em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, o magistrado sentenciante, acertadamente, julgou o feito sem resolução do mérito. O Enunciado 18 das Turmas da SJRJ assim dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No caso em tela não há que se falar em negativa de jurisdição, porque a recorrente pode debater em novo processo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado. Assim, entendo que o recurso cível sequer deva ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do Recurso Cível, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC tendo em vista ter sido concedida a gratuidade de justiça na sentença. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais RAFAEL ASSIS ALVES E CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO.

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