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5001047-93.2003.8.21.0086

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001047-93.2003.8.21.0086/RS EXEQUENTE: MARIA GECI MARTINELLI ADVOGADO(A): FABIANA TASSIN JOSÉ (OAB RS030358) EXEQUENTE: JULIANE CRISTINA MARTINELLI ADVOGADO(A): FABIANA TASSIN JOSÉ (OAB RS030358) EXEQUENTE: BARBARA GISELE MARTINELLI ADVOGADO(A): FABIANA TASSIN JOSÉ (OAB RS030358) EXECUTADO: DENIS CRISTION SARMENTO ADVOGADO(A): GABRIEL CORREA DA SILVA (OAB RS075089) ADVOGADO(A): FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA (OAB RS073344) ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA SÁ (OAB RS073013) DESPACHO/DECISÃO Em face das manifestações das partes nos Eventos 230, 232 e 240, determino o seguinte: 1. Quanto ao levantamento do FGTS bloqueado (Eventos 230 e 232) A Caixa Econômica Federal recusou o cumprimento do alvará expedido no Evento 229, sob o argumento de ausência de hipótese legal de saque e de falta de clareza quanto ao motivo do levantamento. Expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, em complementação ao alvará do Evento 229 e ao ofício n.º 10099173645, esclarecendo expressamente que o fundamento jurídico do levantamento é a penhora de valores de FGTS para satisfação de crédito de natureza alimentar decorrente de ato ilícito, conforme autorizado pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5118793-26.2025.8.21.7000, transitado em julgado em 22.08.2025, e em conformidade com a exceção ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do valor bloqueado de R$ 284.337,73 diretamente à conta bancária informada nos autos (Evento 187), sob pena de desobediência à ordem judicial. 2. Quanto ao pedido de audiência de conciliação (Evento 233) Indefiro. As partes já foram instadas à conciliação em diversas oportunidades ao longo do processo. As exequentes manifestaram expressamente sua oposição. A designação de audiência contra a vontade de uma das partes, nesta fase avançada do cumprimento de sentença, não se justifica e configuraria apenas mais um mecanismo protelatório. 3. Quanto ao prosseguimento (Eventos 240 e 221) Proceda a secretaria, conforme já determinado no Evento 221, às seguintes diligências: a) Consulta ao RENAJUD para identificação de veículos em nome do executado; em caso positivo, inclusão imediata de restrição de transferência; b) Consulta ao INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Intimem-se.

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