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5001047-16.2025.8.08.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Santa Teresa - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001047-16.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DYENIFFER DO ROSARIO MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada por DYENIFFER DO ROSARIO MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi contratada pelo ente municipal para exercer a função de professora em designação temporária, de modo provisório, mediante sucessivas renovações contratuais entre março de 2016 e dezembro de 2024. Sustenta que tais contratações se deram de forma ilegal, pois visavam suprir uma necessidade permanente da administração, violando a regra do concurso público. Em razão disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados durante todo o período laboral, no montante estimado de R$ 9.744,21 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), conforme planilha acostada aos autos (ID 72097946), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SANTA TERESA apresentou contestação (ID 72179102), defendendo a legalidade do vínculo. Argumenta que a contratação da autora ocorreu por meio de processos seletivos distintos e amparada na Lei Municipal nº 1.855/2008, que autoriza a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público. Ademais, afirma que não houve irregularidade ou sucessivas contratações que descaracterizassem a natureza temporária do vínculo, ressaltando a interrupção dos contratos. Sustenta, ainda, que por se tratar de um vínculo jurídico-administrativo, e não celetista, a autora não faria jus ao recebimento de valores a título de FGTS, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em manifestação posterior (ID 95909784), o requerido suscitou prejudicial de prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 83976876), na qual reitera os argumentos da inicial, reforçando a tese de nulidade contratual pela perpetuação do vínculo, que deveria ser de natureza excepcional e temporária, e o consequente direito ao recebimento do FGTS. Intimadas sobre a produção de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O requerido suscitou a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas cobradas (ID 95909784). Com efeito, tratando-se de pretensão de cobrança deduzida contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), fixou a tese de que é quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/07/2025 (ID 72097941), encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 02/07/2020. Desse modo, o período contratual compreendido entre março de 2016 e fevereiro de 2018, bem como as parcelas de março de 2020 a junho de 2020, estão fulminados pela prescrição quinquenal, remanescendo a análise do mérito tão somente em relação ao período trabalhado a partir de 02/07/2020 até dezembro de 2024. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade dos contratos temporários firmados entre a requerente e o Município de Santa Teresa e, em caso de nulidade, o direito da servidora ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como eventual reparação por danos morais. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público. O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso IX, prevê uma exceção a essa regra, permitindo a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a ser definida em lei específica de cada ente federativo. No âmbito do Município de Santa Teresa, a matéria é regulada pela Lei Municipal nº 1.855/2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por tempo determinado para suprir tal necessidade. A requerente foi contratada para exercer a função de professora, atividade essencial e permanente do Estado, conforme preceitua o artigo 205 da Constituição Federal. A própria Lei Federal nº 8.745/1993, que serve de baliza para a legislação sobre o tema, considera a admissão de professor substituto como hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, a legalidade de tais contratações está estritamente vinculada ao seu caráter transitório e excepcional. A perpetuação de contratos temporários para a prestação de serviços de natureza permanente desvirtua a finalidade da norma e configura burla à exigência constitucional do concurso público. No caso em análise, extrai-se dos demonstrativos de pagamento anexados que a requerente laborou para o Município requerido no período imprescrito de julho de 2020 a dezembro de 2020 e de fevereiro de 2022 a dezembro de 2024 (IDs 72097941 e 72097945). A renovação sucessiva e a manutenção prolongada do vínculo para uma atividade-fim da administração, como a educação, evidencia que a necessidade a ser suprida não era temporária, mas sim permanente. A ausência de servidores efetivos para o desempenho de atividades essenciais e contínuas deve ser sanada pela realização de concurso público, e não pela contínua e precária renovação de vínculos temporários. Essa prática, ao se prolongar no tempo, transmuta a excepcionalidade em regra, violando frontalmente o disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, que comina de nulidade os atos de admissão que não observem a regra do concurso público. Reconhecida a nulidade da contratação, resta analisar os efeitos jurídicos dela decorrentes. Ainda que o contrato seja nulo, não se pode ignorar a força de trabalho despendida pela servidora, que atuou de boa-fé e tem direito à contraprestação pelos serviços prestados. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 705.140/RS), pacificou o entendimento de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da prévia aprovação em concurso público é nula e não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse direito ao FGTS, em casos de nulidade contratual por ausência de concurso público, foi positivado no ordenamento jurídico por meio do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declaredo nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade do referido artigo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a norma não viola o princípio do concurso público, mas apenas assegura uma compensação mínima ao trabalhador que, de boa-fé, prestou seus serviços à Administração. O direito ao FGTS, nesse cenário, assume um caráter indenizatório e social, visando proteger o trabalhador da ilegalidade cometida pelo próprio Poder Público. Portanto, a descaracterização da temporalidade e da excepcionalidade do interesse público na contratação da requerente acarreta a nulidade do vínculo administrativo no período imprescrito. Como consequência direta dessa nulidade, a requerente faz jus ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS do período trabalhado não atingido pela prescrição (de 02/07/2020 a 12/2020 e de 02/02/2022 a 12/2024), cujos valores exatos deverão ser apurados mediante simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, tomando-se por base as remunerações indicadas nos contracheques dos autos. A tese da defesa de que o vínculo jurídico-administrativo, por si só, afastaria o direito ao FGTS não se sustenta, pois é justamente a nulidade desse vínculo, pela inobservância da Constituição, que atrai a incidência do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, este não merece acolhimento. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do ente público, por si sós, não geram dano moral in re ipsa. A caracterização do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como honra, imagem ou dignidade, não tendo a parte autora demonstrado qualquer situação extraordinária de constrangimento ou humilhação decorrente do descumprimento obrigacional. Trata-se de mero dissabor e prejuízo patrimonial, o qual resta recomposto com o acolhimento do pedido de cobrança do FGTS. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à pretensão de cobrança do FGTS referente às parcelas vencidas anteriormente a 02/07/2020. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE das contratações temporárias celebradas entre a requerente DYENIFFER DO ROSARIO MOREIRA e o MUNICÍPIO DE SANTA TERESA para o exercício da função de professora no período imprescrito compreendido entre 02/07/2020 a 31/12/2020 e 02/02/2022 a 31/12/2024, por violação ao artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA TERESA ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidos à requerente em relação ao período imprescrito trabalhado (de 02/07/2020 a 31/12/2020 e de 02/02/2022 a 31/12/2024), a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença com base nos contracheques constantes dos autos, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observados os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Santa Teresa/ES, 26 de agosto de 2026. Samyra Alexia Correia Santana Lemos Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. CARLOS ERNESTO C. MACHADO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Santa Teresa - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001047-16.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DYENIFFER DO ROSARIO MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada por DYENIFFER DO ROSARIO MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi contratada pelo ente municipal para exercer a função de professora em designação temporária, de modo provisório, mediante sucessivas renovações contratuais entre março de 2016 e dezembro de 2024. Sustenta que tais contratações se deram de forma ilegal, pois visavam suprir uma necessidade permanente da administração, violando a regra do concurso público. Em razão disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados durante todo o período laboral, no montante estimado de R$ 9.744,21 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), conforme planilha acostada aos autos (ID 72097946), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SANTA TERESA apresentou contestação (ID 72179102), defendendo a legalidade do vínculo. Argumenta que a contratação da autora ocorreu por meio de processos seletivos distintos e amparada na Lei Municipal nº 1.855/2008, que autoriza a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público. Ademais, afirma que não houve irregularidade ou sucessivas contratações que descaracterizassem a natureza temporária do vínculo, ressaltando a interrupção dos contratos. Sustenta, ainda, que por se tratar de um vínculo jurídico-administrativo, e não celetista, a autora não faria jus ao recebimento de valores a título de FGTS, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em manifestação posterior (ID 95909784), o requerido suscitou prejudicial de prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 83976876), na qual reitera os argumentos da inicial, reforçando a tese de nulidade contratual pela perpetuação do vínculo, que deveria ser de natureza excepcional e temporária, e o consequente direito ao recebimento do FGTS. Intimadas sobre a produção de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O requerido suscitou a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas cobradas (ID 95909784). Com efeito, tratando-se de pretensão de cobrança deduzida contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), fixou a tese de que é quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/07/2025 (ID 72097941), encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 02/07/2020. Desse modo, o período contratual compreendido entre março de 2016 e fevereiro de 2018, bem como as parcelas de março de 2020 a junho de 2020, estão fulminados pela prescrição quinquenal, remanescendo a análise do mérito tão somente em relação ao período trabalhado a partir de 02/07/2020 até dezembro de 2024. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade dos contratos temporários firmados entre a requerente e o Município de Santa Teresa e, em caso de nulidade, o direito da servidora ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como eventual reparação por danos morais. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público. O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso IX, prevê uma exceção a essa regra, permitindo a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a ser definida em lei específica de cada ente federativo. No âmbito do Município de Santa Teresa, a matéria é regulada pela Lei Municipal nº 1.855/2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por tempo determinado para suprir tal necessidade. A requerente foi contratada para exercer a função de professora, atividade essencial e permanente do Estado, conforme preceitua o artigo 205 da Constituição Federal. A própria Lei Federal nº 8.745/1993, que serve de baliza para a legislação sobre o tema, considera a admissão de professor substituto como hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, a legalidade de tais contratações está estritamente vinculada ao seu caráter transitório e excepcional. A perpetuação de contratos temporários para a prestação de serviços de natureza permanente desvirtua a finalidade da norma e configura burla à exigência constitucional do concurso público. No caso em análise, extrai-se dos demonstrativos de pagamento anexados que a requerente laborou para o Município requerido no período imprescrito de julho de 2020 a dezembro de 2020 e de fevereiro de 2022 a dezembro de 2024 (IDs 72097941 e 72097945). A renovação sucessiva e a manutenção prolongada do vínculo para uma atividade-fim da administração, como a educação, evidencia que a necessidade a ser suprida não era temporária, mas sim permanente. A ausência de servidores efetivos para o desempenho de atividades essenciais e contínuas deve ser sanada pela realização de concurso público, e não pela contínua e precária renovação de vínculos temporários. Essa prática, ao se prolongar no tempo, transmuta a excepcionalidade em regra, violando frontalmente o disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, que comina de nulidade os atos de admissão que não observem a regra do concurso público. Reconhecida a nulidade da contratação, resta analisar os efeitos jurídicos dela decorrentes. Ainda que o contrato seja nulo, não se pode ignorar a força de trabalho despendida pela servidora, que atuou de boa-fé e tem direito à contraprestação pelos serviços prestados. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 705.140/RS), pacificou o entendimento de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da prévia aprovação em concurso público é nula e não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse direito ao FGTS, em casos de nulidade contratual por ausência de concurso público, foi positivado no ordenamento jurídico por meio do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declaredo nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade do referido artigo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a norma não viola o princípio do concurso público, mas apenas assegura uma compensação mínima ao trabalhador que, de boa-fé, prestou seus serviços à Administração. O direito ao FGTS, nesse cenário, assume um caráter indenizatório e social, visando proteger o trabalhador da ilegalidade cometida pelo próprio Poder Público. Portanto, a descaracterização da temporalidade e da excepcionalidade do interesse público na contratação da requerente acarreta a nulidade do vínculo administrativo no período imprescrito. Como consequência direta dessa nulidade, a requerente faz jus ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS do período trabalhado não atingido pela prescrição (de 02/07/2020 a 12/2020 e de 02/02/2022 a 12/2024), cujos valores exatos deverão ser apurados mediante simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, tomando-se por base as remunerações indicadas nos contracheques dos autos. A tese da defesa de que o vínculo jurídico-administrativo, por si só, afastaria o direito ao FGTS não se sustenta, pois é justamente a nulidade desse vínculo, pela inobservância da Constituição, que atrai a incidência do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, este não merece acolhimento. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do ente público, por si sós, não geram dano moral in re ipsa. A caracterização do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como honra, imagem ou dignidade, não tendo a parte autora demonstrado qualquer situação extraordinária de constrangimento ou humilhação decorrente do descumprimento obrigacional. Trata-se de mero dissabor e prejuízo patrimonial, o qual resta recomposto com o acolhimento do pedido de cobrança do FGTS. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à pretensão de cobrança do FGTS referente às parcelas vencidas anteriormente a 02/07/2020. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE das contratações temporárias celebradas entre a requerente DYENIFFER DO ROSARIO MOREIRA e o MUNICÍPIO DE SANTA TERESA para o exercício da função de professora no período imprescrito compreendido entre 02/07/2020 a 31/12/2020 e 02/02/2022 a 31/12/2024, por violação ao artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA TERESA ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidos à requerente em relação ao período imprescrito trabalhado (de 02/07/2020 a 31/12/2020 e de 02/02/2022 a 31/12/2024), a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença com base nos contracheques constantes dos autos, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observados os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Santa Teresa/ES, 26 de agosto de 2026. Samyra Alexia Correia Santana Lemos Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. CARLOS ERNESTO C. MACHADO Juiz de Direito

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