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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001047-04.2025.4.03.6118 AUTOR: WAGNER SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER SANTOS DA SILVA JUNIOR - RJ165482 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte Autora foi devidamente intimada a atribuir o correto valor à causa, porém, deixou de dar atendimento ao que foi determinado (ID 587207739). O valor da causa, nas ações em que se discutem prestações vencidas e vincendas, deve observar o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em demanda revisional previdenciária, o proveito econômico não corresponde automaticamente ao valor integral do benefício pretendido, especialmente quando a parte já recebe benefício administrativo, mas, em princípio, às diferenças entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago, acrescidas das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas. A ausência de planilha coerente e adequada impede que o Juízo substitua a parte na formulação e quantificação de sua própria pretensão. O princípio da primazia do julgamento do mérito não autoriza que o magistrado desconsidere o descumprimento de diligência essencial e tampouco permite que reconstrua, de ofício, a memória de cálculo, selecione entre critérios contraditórios ou atribua arbitrariamente valor à causa. O modelo cooperativo do processo exige atuação recíproca: ao Juízo compete apontar o defeito e proporcionar oportunidade para sua correção; à parte incumbe cumprir a providência determinada. No presente caso, o dever judicial foi amplamente observado, ao passo que a parte autora permaneceu inerte após a última intimação. A extinção, portanto, não decorre de abandono da causa, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, mas do indeferimento da petição inicial por descumprimento da ordem de emenda. Por essa razão, não se exige a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485, aplicável especificamente às hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo. A parte foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, para corrigir vício da inicial, com indicação precisa da providência e advertência expressa quanto à consequência do descumprimento. Incide, desse modo, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o não cumprimento da determinação de emenda conduz ao indeferimento da petição inicial. A hipótese enquadra-se no art. 330, IV, do mesmo diploma, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Condeno a parte Autora no pagamento das custas, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).