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5001046-30.2014.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001046-30.2014.4.04.7006/PR EXECUTADO: JOSE OSNY SCHON (Espólio) ADVOGADO(A): VALDINEI JESOEL DA CRUZ (OAB PR052336) ADVOGADO(A): AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA (OAB PR008970) EXECUTADO: MARIA APARECIDA ZIEGMANN SCHON (Inventariante) ADVOGADO(A): VALDINEI JESOEL DA CRUZ (OAB PR052336) DESPACHO/DECISÃO 1. Houve a designação de leilão para alienação da parte ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 35.821 perante o Ofício de Registro de Imóveis de Pitanga, de propriedade de José Osny Schon e Maria Aparecida Ziegemann Schon. Expedido o edital de leilão (ev. 767.1), Maria Aparecida Ziegmann Schon, na condição de viúva meeira, requereu sua habilitação nos autos e arguiu a nulidade dos atos expropriatórios e da penhora. Afirma que, após o falecimento de José Osny Schon, houve apenas a sua inclusão no feito, que prosseguiu sem a intimação dos demais herdeiros necessários. Sustenta, ainda, que o acervo hereditário constitui condomínio pro-indiviso até a partilha e que o débito exequendo deveria ser habilitado em inventário. Com base em tais fundamentos, defende a nulidade da penhora e alega que a realização de leilão sobre fração ideal, antes da divisão do patrimônio, prejudica os direitos do espólio e da meeira (ev. 780.1). Em resposta, a União manifestou-se contrariamente aos pedidos, alegando, inicialmente, que Maria Aparecida foi devidamente intimada da decisão que a incluiu como representante do espólio, na condição de administradora provisória, e não se insurgiu oportunamente, caracterizando a preclusão. Defendeu, ainda, a desnecessidade de inclusão dos demais herdeiros no polo passivo, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre bem pertencente ao espólio, e não sobre quinhões hereditários individuais. Por fim, destacou a ausência de comprovação de abertura de inventário, requerendo o indeferimento dos pedidos de nulidade e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, tendo em vista que Maria Aparecida Ziegemann Schon compareceu ao feito e constituiu defensor, considero que foi devidamente intimada do integral teor da decisão de ev. 762.1 e do edital de ev. 767.1, tanto na qualidade de representante do espólio, como de coproprietária do bem que será levado a leilão, facultando-lhe o exercício de seu direito de preferência. 3. Da análise dos autos, concluo que o pedido de regularização do polo passivo e reconhecimento de nulidade da penhora e do procedimento expropriatório não merece prosperar. A penhora da parte ideal de 43,59% do bem imóvel objeto de controvérsia ocorreu em 26/02/2019, antes do falecimento de José Osny Schon. Na oportunidade, o executado e a coproprietária foram devidamente intimados (ev. 190.3). Houve tentativa de alienação por meio de leilão e venda direta, mas restou infrutífera (evs. 528, 599 e 714). Posteriormente, determinou-se a ampliação da penhora para abranger 50% do imóvel (ev. 719.1), constando expressamente que a decisão serviria como termo de ampliação. Após a expedição de mandado de reavaliação, sobreveio a notícia de falecimento de José Osny Schon, concedendo-se, de imediato, prazo à exequente para a regularização do polo passivo. Em cumprimento à determinação, a exequente comprovou a realização de diligências nos sistemas CENSEC e PROJUDI, mas não localizou procedimento de inventário em tramitação. Por essa razão, com fundamento no art. 1.797 do Código Civil, requereu que a representação do espólio de José Osny Schon recaísse na pessoa de seu cônjuge, considerada administradora provisória (ev. 730). O pedido foi acolhido, determinando-se a inclusão de Maria Aparecida Ziegemann Schon como representante do espólio e a sua intimação para "informar a respeito de eventual existência de inventário/formal de partilha em relação aos bens deixados pelo de cujus." (evento 734, DESPADEC1). A representante foi devidamente incluída e intimada pessoalmente (ev. 737.1). Em seguida, foi intimada da reavaliação do bem e, em nenhuma das oportunidades, apresentou qualquer insurgência ou informação acerca da existência de inventário ou formal de partilha (ev. 745.3). Em sua manifestação de ev. 780.1, a ora requerente limita-se a requerer a inclusão dos herdeiros à lide, sem especificar se há inventário em tramitação ou já encerrado. Portanto, inexiste qualquer vício na sucessão processual. Com o falecimento do executado José Osny Schon, seu espólio passou a integrar a lide, recaindo a representação sobre a administradora provisória. Conforme anteriormente mencionado, a exequente realizou diligências e não localizou inventário em tramitação. Do mesmo modo, a representante do espólio não trouxe informações a respeito, embora tenha sido intimada para tal finalidade. Ressalta-se que a legitimidade dos herdeiros para integrar o polo passivo apenas se verifica após a partilha dos bens e nos limites de seus respectivos quinhões, o que não é o caso, visto que sequer há notícia sobre a abertura de inventário. Apresenta-se correta, portanto, a sucessão do executado por seu espólio e a sua representação pelo cônjuge, nos exatos termos da decisão de ev. 734.1, inexistindo qualquer vício processual. Outrossim, não vislumbro irregularidade no prosseguimento da presente execução, uma vez que é faculdade do credor promover a habilitação do crédito no inventário, não consistindo em via obrigatória. É este, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR POSTERIORMENTE FALECIDO. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 642 DO CPC. HERANÇA QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 1.997 DO CC. JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE NÃO EXCLUI, DE FORMA ABSOLUTA, A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia decorre de execução fundada em nota promissória ajuizada contra devedor posteriormente falecido, na qual o exequente postulou a constrição de direitos aquisitivos atribuídos ao espólio, correspondentes a fração ideal de imóvel. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da penhora direta e determinou a habilitação do crédito no inventário, sob o fundamento de que a pluralidade de credores, a necessidade de isonomia, a ausência de registro dos bens em nome do de cujus e a existência de controvérsia sucessória recomendariam a solução no juízo sucessório. 3. A decisão monocrática agravada não incorreu nas deficiências apontadas pelo agravante interno, pois examinou a controvérsia sob a perspectiva dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, distinguindo a faculdade de habilitação do crédito no inventário da impossibilidade de impor ao credor, como condição necessária, a submissão exclusiva ao juízo sucessório. 4. O art. 642 do CPC, ao prever que os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, não estabelece imposição absoluta, mas faculdade processual compatível com a possibilidade de ajuizamento ou prosseguimento de execução autônoma contra o espólio, desde que regularmente composto o polo passivo. 5. A invocação genérica da universalidade do juízo do inventário não afasta a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a herança responde pelas dívidas do falecido e a habilitação do crédito no inventário não constitui via obrigatória em todas as hipóteses. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.712.603/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026, destaquei). Ante o exposto, a intimação pessoal de cada herdeiro não é exigência legal para a validade dos atos expropriatórios, pois a defesa dos interesses relativos aos bens do acervo hereditário recai exclusivamente sobre o espólio, representado, no caso, pela administradora provisória. Ao analisar situações semelhantes, o TRF4 e o TJPR entendem que basta a intimação do espólio quanto aos atos de expropriação. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 1. O benefício da justiça gratuita foi indeferido, pois a concessão ao espólio exige comprovação inequívoca da precariedade financeira, e a mera alegação de ausência de liquidez não é suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos para custear as despesas processuais. 2. A penhora sobre bem imóvel indivisível é autorizada pela sistemática processual vigente, conforme o art. 843 do CPC, garantindo-se aos coproprietários ou ao espólio a reserva da quota-parte sobre o produto da alienação judicial. 3. A anuência do coproprietário falecido à penhora, à época do ato, e a ciência do espólio sobre o trâmite processual, incluindo a penhora e o laudo de avaliação, afastam a alegação de nulidade. 4. O espólio foi devidamente intimado da designação do leilão, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, e exerceu seu direito de defesa ao apresentar exceção de pré-executividade. 5. O direito que assiste ao espólio, caso entenda cabível, é o de preferência, podendo adjudicar o bem ou exercer a preferência na arrematação, protegendo a integridade do patrimônio familiar. (TRF4, AG 5010321-49.2026.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 13/05/2026, DESTAQUEI) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO INDIVIDUAL DOS HERDEIROS. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO SEM DEPÓSITO INTEGRAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURO MULLER FILHO de decisão proferida no cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, que indeferiu pedidos de suspensão da expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, rejeitou a anulação do leilão e a quitação do débito mediante crédito de precatório, e determinou a imediata expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, mantendo a ordem de pagamento dos valores depositados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se: a) é necessária a intimação pessoal dos herdeiros, além da inventariante, para validade do leilão judicial de imóvel pertencente ao Espólio; b) o imóvel pode ser considerado bem de família impenhorável, apesar de se tratar de dívida condominial; c) há nulidade do edital e da arrematação por suposta descrição inadequada do estado de ocupação e do valor do imóvel; d) é possível a remição da execução ou a substituição do pagamento por crédito de precatório após a arrematação.III. RAZÕES DE DECIDIR Enquanto não realizada a partilha, o Espólio é representado exclusivamente pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, sendo desnecessária a intimação individual dos herdeiros para os atos expropriatórios.A dívida condominial possui natureza propter rem, enquadrando-se na exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, o que afasta a impenhorabilidade do bem de família.A penhora e a avaliação do imóvel ocorreram com regular intimação da inventariante, sem impugnação tempestiva, operando-se a preclusão quanto ao valor e às condições do bem.O edital de leilão refletiu corretamente o laudo de avaliação, que indicava o imóvel como desocupado, sendo irrelevante a ocupação posterior promovida pelo próprio agravante. A remição da execução exige o depósito integral do débito, o que não ocorreu, sendo insuficiente a mera manifestação de vontade ou a proposição de formas alternativas de pagamento.A substituição do pagamento por crédito de precatório não possui amparo legal no caso concreto e depende de anuência do credor, inexistente nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento:A intimação do inventariante supre a necessidade de intimação pessoal dos herdeiros para a validade do leilão judicial de imóvel pertencente ao Espólio, sendo penhorável o bem de família para satisfação de dívida condominial, de natureza propter rem, não sendo admissível a remição da execução sem depósito integral do débito nem a substituição do pagamento por crédito de precatório sem anuência do credor. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0131797-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.05.2026, destaquei). Assim sendo, indefiro os pedidos de ev. 780.1 e determino o regular prosseguimento do feito. 4. Aguarde-se a realização do leilão designado. 5. No mais, cumpram-se as determinações da decisão de ev. 762.1.

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