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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-74.2026.8.24.0041/SC
EXECUTADO: IVONETE DE ANDRADE
ADVOGADO(A): EDSON LUCAS ALVES ELIAS (OAB SC069191)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA HOEFLING VILA (OAB SC051830)
ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE SCHULTZ (OAB SC058852)
ADVOGADO(A): ANA MARIA SCHIMIEGUEL (OAB PR091696)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis:
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...).
Como se observa, a impenhorabilidade recai sobre o salário em si (ou qualquer outra remuneração lato sensu), ou seja, sobre a fonte desses vencimentos. Não sobre suas sobras.
De longa data esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas como exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
[...]
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Dessarte, as sobras de salário (ou outra remuneração lato sensu, como proventos de aposentadoria) podem, se for o caso, ser entendidas como reservas análogas a poupança, de modo a incidir a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Sucede que, caso não esteja em caderneta de poupança - ou se for conta poupança desnaturada pelas movimentações recorrentes e cotidianas -, é do devedor o ônus de comprovar que a constrição pode atingir seu mínimo existencial, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
[...]
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Como se vê dos nossos grifos no paradigmático julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 2024, as sobras ao final do mês não possuem impenhorabilidade, salvo se o devedor comprovar essa impenhorabilidade como reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.
O mesmo precedente pacifica que é essencial que o investimento seja de reserva contínua e duradoura, e não utilizada como movimentação corrente cotidiana - ainda que formalmente denominada conta-poupança, também entendimento verificado na jurisprudência de longa data.
Por fim, relembro que a mesma Corte Especial admite exceção de penhora salarial quando não há comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, em virtude do cotejo entre os princípios executivos da menor onerosidade e da efetividade da execução
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA
SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
[...]
(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
No caso dos autos, a penhora foi realizada em conta não identificada como poupança em que os extratos revelam movimentação contínua e recorrente, e não "reserva contínua e duradoura", nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com essa premissa, verifico pelos extratos juntados que, embora seja a conta em que a renda de sua atividade como autônoma é recebida, há sobras recorrentes e oriundas de meses anteriores, e o devedor não comprovou que a constrição afeta seu mínimo existencial, já que recebe, regularmente em sua conta, depósitos mensais de 3 a 4 mil reais de Robinson Roberto da Rosa.
A par disso, não há um documento sequer que comprove a atividade autônoma desenvolvida pela executada, bem como, qualquer comprovante de gastos com medicamentos ou tratamento médico.
Com essa premissa, era do devedor o ônus de comprovar que a constrição afeta seu mínimo existencial. Mesmo intimado, não trouxe aos autos mínimos documentos com essa constatação, já que limitou-se a juntar aos autos apenas os extratos bancários.
Ante o exposto, REJEITO a tese de impenhorabilidade arguida pela parte executada e, preclusa esta decisão, DETERMINO a transferência dos valores constritos para o credor.
1. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe os dados bancários para a transferência dos valores constritos.
2. Informados os dados bancários, autorizo, desde já, a expedição de alvará/transferência para a conta indicada.
3. Por fim, expedido o alvará, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, já com o desconto do valor recebido, e requerer especificamente o que entender de direito em 15 dias.
3.1. Em caso de manifestar não haver mais saldo a ser executado, retornem conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.