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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Cacequi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001045-62.2022.8.21.0085/RS EXEQUENTE: B C - REMATES LTDA ADVOGADO(A): LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar a impugnação à penhora online, apresentada pela parte executada no evento 98, PET1, alegando que os valores bloqueados por força da decisão de evento 92, DESPADEC1 são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe à parte devedora comprovar que os valores constritos são impenhoráveis. No caso, vejo que as quantias bloqueadas da devedora são oriundas do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de seu filho Pedro Miguel Chagas Moura, conforme extrato juntado ao evento 98, EXTR9, logo, impenhoráveis, consoante art. 833, IV do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRODUTO DA PENHORA ABSORVIDO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após complementação da instrução probatória determinada em agravo anterior, manteve o bloqueio de valores nas contas bancárias das agravantes, ao fundamento de que não restou suficientemente comprovada a natureza impenhorável das quantias constritas, sendo uma delas trabalhadora autônoma e a outra aposentada pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da agravante trabalhadora autônoma, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da agravante aposentada, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC; (iii) inutilidade da penhora em razão da absorção do produto constrito pelas custas processuais, nos termos do art. 836 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança; para contas correntes e demais aplicações financeiras, exige-se que o devedor comprove que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsps n. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS.2. Os documentos juntados pela agravante trabalhadora autônoma comprovam que os valores bloqueados decorrem de sua atividade como esteticista e se destinam ao custeio de despesas pessoais básicas; a multiplicidade de créditos é compatível com a remuneração por produção, e as aplicações em CDB correspondem a funcionalidade automática da instituição financeira, circunstâncias que não desnaturam a origem alimentar dos recursos.4. Os extratos apresentados pela agravante aposentada demonstram que os créditos recebidos na conta corrente têm origem exclusiva em proventos do INSS, e os valores estavam alocados em aplicação automática de baixo risco vinculada à conta corrente, o que não descaracteriza sua natureza alimentar.5. Em ambos os casos, os montantes bloqueados são inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, reforçando a proteção legal.6. O produto da penhora incidente sobre os valores da agravante trabalhadora autônoma seria integralmente absorvido pelas custas processuais, atraindo a vedação do art. 836 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nas contas das agravantes e determinar o desbloqueio dos respectivos valores.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente ou aplicação financeira, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, exige a comprovação pelo devedor de que os recursos possuem natureza alimentar e constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 2. A penhora deve ser afastada quando o produto da constrição for integralmente absorvido pelas custas processuais, nos termos do art. 836 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50946775320258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 15.04.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51088609220268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) Face ao exposto, acolho a impenhorabilidade alegada. Determino a imediata liberação dos valores, junto ao sistema Sisbajud, bem como o cancelamento da reiteração programada (teimosinha). 2. Prossiga-se no cumprimento dos itens "2" a "6" do evento 92, DESPADEC1 (Renajud, Infojud, CNIB, CNIS, e SERASAJUD). Intimações automatizadas.
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