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5001045-30.2025.8.24.0940

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001045-30.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO: IMAPLAST RECUPERADORA DE PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO(A): ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) DESPACHO/DECISÃO 1. O Estado de Santa Catarina informou que a executada aderiu ao Programa de Recuperação de Créditos Ampliado 2 (Recupera+2), instituído pela Lei Estadual nº 19.673/2025, promovendo o parcelamento administrativo do débito objeto da presente execução fiscal. Sustentou que a legislação instituidora do programa condiciona a concessão dos benefícios à desistência das ações judiciais relacionadas aos créditos incluídos no parcelamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, razão pela qual requereu a intimação da executada para comprovação da desistência da ação anulatória nº 5005844-14.2024.8.24.0080, bem como a fixação de advertência acerca do possível cancelamento do parcelamento em caso de descumprimento dessa exigência (e.95). Intimada, a executada manifestou-se no evento 102, defendendo, em síntese, a existência de pedido de tutela recursal pendente de apreciação pelo TJSC nos autos da ação anulatória; a necessidade de sobrestamento da apreciação dos requerimentos formulados pelo Estado; a suspensão desta execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória; a renovação da certidão positiva com efeitos de negativa; e a limitação dos honorários devidos ao FUNJURE. No evento 107, o exequente reiterou integralmente os pedidos formulados no evento 95 e pugnou pelo indeferimento dos requerimentos da executada. É o relatório. 2. Da exigência legal de desistência da ação com renúncia ao direito A Lei Estadual nº 19.673/2025 efetivamente condiciona a fruição dos benefícios do Programa Recupera+2 à desistência das ações judiciais relacionadas aos créditos incluídos no parcelamento, acompanhada de renúncia ao direito sobre o qual se fundam. O art. 1º, parágrafo único, inciso II, alínea a, da referida legislação é expresso nesse sentido. Não procede, portanto, a alegação da executada no sentido de inexistir exigência legal de formalização da renúncia. Todavia, questão distinta consiste em definir se compete a este Juízo da execução fiscal determinar o cumprimento de requisito legal voltado à manutenção de benefício fiscal concedido na esfera administrativa. A adesão ao programa de regularização fiscal constitui relação jurídica administrativa estabelecida entre contribuinte e Administração Tributária. A verificação do preenchimento dos requisitos legais do parcelamento, bem como a análise de eventual descumprimento e suas consequências, insere-se primordialmente na esfera de atuação da autoridade fazendária competente. Assim, embora seja inequívoca a existência da exigência legal invocada pelo Estado, não se mostra necessária a expedição de determinação judicial específica para compelir a executada a promover a desistência da ação anulatória. Anoto, contudo, que a manutenção dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 19.673/2025 permanece condicionada à observância dos requisitos legalmente estabelecidos, cabendo à autoridade administrativa competente a fiscalização quanto ao seu cumprimento e a adoção das providências eventualmente cabíveis. Caso a Administração Tributária conclua pelo descumprimento das condições estabelecidas na Lei Estadual nº 19.673/2025, poderá adotar as providências cabíveis no âmbito administrativo, inclusive aquelas previstas no art. 4º, § 2º, do referido diploma legal. Por essa razão, o pedido formulado no item "A" do evento 95 não comporta acolhimento. 3. Da advertência postulada pelo exequente Também não merece acolhimento o pedido de inclusão de advertência judicial acerca do possível cancelamento do parcelamento. A própria legislação estabelece as consequências decorrentes da perda do benefício fiscal, prevendo que o cancelamento do parcelamento torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição integral do saldo devedor, com restabelecimento dos encargos legais correspondentes. Dessa forma, eventual comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda independe de determinação judicial prévia ou de advertência formal emanada deste Juízo. O controle do cumprimento dos requisitos do programa é providência administrativa decorrente diretamente da lei. 4. Do pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória O pedido não pode ser acolhido. A suspensão atualmente existente decorre do parcelamento administrativo regularmente celebrado pela executada, hipótese expressamente prevista no art. 151, VI, do CTN. Por outro lado, a mera existência de ação anulatória ou de recurso de apelação pendente não constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Conforme entendimento consolidado do STJ, a ação anulatória somente produz efeitos suspensivos sobre o crédito tributário quando presentes as hipóteses previstas no art. 151 do CTN, especialmente mediante depósito integral ou concessão de tutela específica. A alegada prejudicialidade externa igualmente não se configura. O objeto da ação anulatória não constitui questão cuja resolução seja indispensável ao julgamento da presente execução fiscal, tampouco há determinação judicial emanada da instância recursal impondo a suspensão do feito executivo. A circunstância de a executada ter deduzido pedido de tutela recursal perante o TJSC não autoriza, por si só, a paralisação do processo, sobretudo diante da ausência de decisão concessiva da medida postulada. Não há notícia nos autos da existência de decisão proferida pelo Tribunal suspendendo a exigibilidade do crédito tributário ou afastando os efeitos da legislação instituidora do Recupera+2. A suspensão desta execução fiscal deve, portanto, permanecer vinculada exclusivamente à permanência da causa suspensiva atualmente existente, qual seja, o parcelamento administrativo. Consequentemente, não há fundamento jurídico para estender a suspensão até o trânsito em julgado da ação anulatória. 5. Da CPEN O pedido de renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa igualmente não comporta acolhimento. A expedição de certidões tributárias constitui atividade administrativa sujeita à análise das condições efetivamente verificadas pela autoridade fazendária competente. Eventual insurgência quanto ao indeferimento administrativo deverá ser veiculada pela via processual adequada. 6. Da limitação dos valores devidos ao FUNJURE A executada invoca o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 19.673/2025, segundo o qual o valor devido ao FUNJURE fica limitado a 2% do valor pago pelo sujeito passivo no âmbito do programa. Todavia, a discussão revela-se prematura. A limitação prevista no art. 9º da Lei Estadual nº 19.673/2025 incide sobre os valores efetivamente pagos no âmbito do Programa Recupera+2. Como inexiste, no presente momento processual, discussão concreta acerca da exigência de valor em desconformidade com o referido dispositivo, a insurgência assume caráter preventivo e abstrato, não comportando apreciação jurisdicional nesta fase processual. É a decisão. 7. Ante o exposto: 7.1. INDEFIRO os pedidos formulados pela executada no evento 102 que visam ao sobrestamento da apreciação dos requerimentos do evento 95, à suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória, à determinação de renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e ao reconhecimento imediato da limitação pretendida quanto aos valores devidos ao FUNJURE. 7.2. INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no evento 95 relativos à determinação judicial para apresentação da desistência da ação anulatória e à fixação de advertência quanto ao cancelamento do parcelamento. 7.3. MANTENHO a suspensão da presente execução fiscal exclusivamente enquanto subsistir o parcelamento administrativo apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 7.4. MANTENHO hígidas as penhoras e demais garantias anteriormente constituídas, nos termos do art. 1º, parágrafo único, III, da Lei Estadual nº 19.673/2025. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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