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5001044-88.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001044-88.2025.4.03.6105 AUTOR: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tendo por objeto a anulação dos lançamentos tributários de IPI‑Importação, PIS‑Importação, COFINS‑Importação e multas, constantes do Processo Administrativo nº 10494‑721.310/2024‑96. Relata que, na qualidade de importadora, realizou o desembaraço aduaneiro de "bacalhau dessalgado congelado" (em lombos e desfiado), classificando a mercadoria nas posições 0303.63.00 e 0304.71.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que correspondem, respectivamente, a "peixes congelados" e "filés de peixes congelados". Sustenta que a autoridade fiscal, em procedimento de revisão aduaneira, entendeu ser incorreta a classificação e reenquadrou o produto na posição 0305.62.00, referente a "peixes salgados", o que resultou na lavratura de auto de infração para a cobrança de diferenças de IPI-Importação, PIS-Importação e COFINS-Importação, além de multas, no valor total de R$ 3.010.645,19. Argumenta que a classificação fiscal deve se basear no estado final do produto e no seu agente de conservação preponderante, que no caso é o frio. Aduz ainda, que o baixo teor de sal residual é insuficiente para caracterizar o produto como "salgado", conforme definições técnicas da própria legislação sanitária. Custas recolhidas ao ID 353130722. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da cobrança até ulterior decisão (ID 353565648). A União manifestou expressamente que não iria recorrer da decisão pelas razões indicadas em nota justificativa da ausência de interposição de recurso, conforme Portaria PGFN 502, de 12 de maio de 2016 (ID 354617275). Citada, a União apresentou contestação (ID 354617271), defendendo a legalidade da autuação. Argumenta que a NCM possui uma estrutura de processamento progressivo e que, uma vez submetido ao processo de salga e secagem, o bacalhau se enquadra definitivamente na posição 03.05, não sendo a demolha (dessalga) e o congelamento posteriores capazes de alterar essa classificação. Invoca a presunção de legitimidade do ato administrativo. A autora apresentou réplica (ID 359416329), refutando os argumentos da União e reiterando os termos da inicial. A União procedeu à juntada integral do e-dossiê nº 10265.089719/2025-91, referente ao processo administrativo objeto da presente (D 361576045). Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é eminentemente de direito. Em decisão proferida ao ID 574268362, este Juízo reconheceu que o ponto controvertido é unicamente de direito, comportando julgamento antecipado da lide, e determinou a conclusão dos autos para sentença. A autora juntou memoriais (ID 582961146), reforçando seus argumentos. É o relatório. Decido. Como destacado na decisão ID 574268362, a discussão é de natureza eminentemente jurídica e documental, não exigindo dilação probatória. A questão central está suficientemente documentada nos autos, tornando adequado o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a uma única questão principal: definir se a classificação do bacalhau importado de acordo com a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) deve ser determinada pelo seu processo produtivo histórico (ter sido submetido previamente à salga e cura, tese da União) ou pelo seu estado final de apresentação no momento da importação (dessalgado e mantido por ultracongelamento, tese da autora). A classificação fiscal de mercadorias no comércio exterior brasileiro é regida pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH). A interpretação da NCM deve observar as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), conforme o art. 94, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Com efeito, a estrutura do Código NCM é formada por 8 dígitos, sendo: 1º e 2º dígitos: Capítulo (categoria geral do produto). 3º e 4º dígitos: Posição (característica específica no capítulo). 5º e 6º dígitos: Subposição (refinamento internacional do SH). 7º dígito: Item (desdobramento regional). 8º dígito: Subitem (especificação detalhada do Mercosul De acordo com a Regra 1 das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), quanto à classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): “1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.” Conforme Nota Explicativa do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), então vigente (IN RFB 1788/2018 e 2052/2021), acerca dos critérios para classificação de mercadorias de acordo com a Regra 1: NOTA EXPLICATIVA I) A Nomenclatura apresenta, sob uma forma sistemática, as mercadorias que são objeto de comércio internacional. Estas mercadorias estão agrupadas em Seções, Capítulos e Subcapítulos que receberam títulos tão concisos quanto possível, indicando a categoria ou o tipo de produtos que se encontram ali classificados. Em muitos casos, porém, foi materialmente impossível, em virtude da diversidade e da quantidade de mercadorias, englobá-las ou enumerá-las completamente nos títulos daqueles agrupamentos. II) A Regra 1 começa, portanto, por determinar que os títulos “têm apenas valor indicativo”. Deste fato não resulta nenhuma consequência jurídica quanto à classificação. III) A segunda parte da Regra prevê que a classificação seja determinada: a) De acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e b) Quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5. IV) A disposição III) a) é suficientemente clara e numerosas mercadorias podem classificar-se na Nomenclatura sem que seja necessário recorrer às outras Regras Gerais Interpretativas (por exemplo, os cavalos vivos (posição 01.01), as preparações e artigos farmacêuticos especificados pela Nota 4 do Capítulo 30 (posição 30.06)). V) Na disposição III) b): a) A frase “desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas”, destina-se a precisar, sem deixar dúvidas, que os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo prevalecem, para a determinação da classificação, sobre qualquer outra consideração. Por exemplo, no Capítulo 31, as Notas estabelecem que certas posições apenas englobam determinadas mercadorias. Consequentemente, o alcance dessas posições não pode ser ampliado para englobar mercadorias que, de outra forma, aí se incluiriam por aplicação da Regra 2 b). b) A referência à Regra 2 na expressão “de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5” significa que: 1) As mercadorias apresentadas incompletas ou inacabadas (uma bicicleta sem selim e sem pneumáticos, por exemplo), e 2) As mercadorias apresentadas desmontadas ou por montar (por exemplo, uma bicicleta desmontada ou por montar, com todos os componentes apresentados em conjunto), cujos componentes podem ser classificados, individualmente, na sua respectiva posição (por exemplo, pneumáticos, câmaras de ar) ou como partes dessas mercadorias, classificam-se como completas ou acabadas, desde que as disposições da Regra 2 a) sejam cumpridas e que não sejam contrárias aos termos dessas posições ou Notas. Assim, para classificação de determinada mercadoria, os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos nos quais inseridos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas. Na hipótese dos autos, verifica-se que a mercadoria encontra-se enquadrada no Capítulo referente a “03. Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos”. De acordo com essa estrutura, a autora classificou os produtos sob os códigos NCM 0303.63.00 (bacalhau dessalgado congelado em forma de lombo) e NCM 0304.71.00 (bacalhau dessalgado congelado desfiado) – adotando como critério tratar-se de peixe congelado –, sendo assim descritos, respectivamente: Capítulo 03 – Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; Posição 03.03 – Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04: Subposição 0303.6 - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: Item 0303.63 - Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) Capítulo 03 – Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; Posição 03.04 – Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Subposição 0304.7 - Filés (filetes) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: Item 0304.71.00 - Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) A ré, por sua vez, em procedimento de revisão aduaneira, entendeu como correta a classificação sob o código NCM 03.05.62.00, utilizando como critério tratar-se de peixe salgado: Capítulo 03 – Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; Posição 03.05 – Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana (+); Subposição 0305.6 – Peixes salgados, não secos nem defumados (fumados) e peixes em salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes: Item 0305.62.00 – Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) Ocorre que, da literalidade da Nota Explicativa da Posição 0305, defendida pela ré, o critério definidor para classificação da mercadoria como peixe seco, salgado ou em salmoura, seria a forma como o produto é apresentado, nos seguintes termos: Esta posição compreende os peixes (inteiros, descabeçados, em postas, em filés (filetes*) ou picados (moídos)) e as miudezas comestíveis de peixes, apresentados nos seguintes estados: 1) Secos. 2) Salgados ou em salmoura. 3) Defumados (fumados). (...) Os principais peixes que se apresentam nas formas anteriormente indicadas são: sardinhas, anchovas, sardinelas, espadilhas, atuns, cavalas, cavalinhas e sardas*, salmões, arenques, bacalhaus, haddock (eglefinos* ou arincas*), linguados-gigantes (alabotes*). A mesma nota, embora não mencione o congelamento como processo de conservação, exclui da posição os peixes que tenha sido submetidos a qualquer outra preparação ou método de conservação, destacando que: Excluem-se da presente posição: (...) b) Os peixes cozidos (ressalvadas as disposições acima relativas aos peixes defumados (fumados)) bem como os que tenham sido submetidos a qualquer outra preparação (tal como a conservação em óleo, vinagre ou vinha-d'alho) e o caviar e seus sucedâneos (posição 16.04). Os documentos coligidos aos autos demonstram, de forma incontroversa, conforme admitido pela própria fiscalização, que o produto importado, embora passe por um processo de salga em etapa anterior de sua produção, é submetido a uma fase de dessalga (demolha) que reduz seu teor de cloreto de sódio a um patamar entre 0,6% e 3%. Fundamentalmente, sua conservação para comercialização é garantida pelo ultracongelamento, mantendo-se a uma temperatura de -18ºC, sendo essa a forma como apresentada a mercadoria para importação. A tese da União, de que a salga seria uma etapa de processamento que adere permanentemente à mercadoria para fins fiscais, sob uma suposta lógica de "progressividade" do beneficiamento, não se sustenta. A classificação fiscal, segundo a RGI 1, deve ater-se às características da mercadoria tal como se apresenta no momento do fato gerador. No caso, trata-se de um produto cuja estabilidade e conservação dependem do frio, e não do sal. Corrobora essa conclusão a regulamentação técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A Instrução Normativa MAPA nº 1/2019, que dispõe sobre os padrões de identidade e qualidade do peixe salgado e do peixe salgado e seco, estabelece em seu art. 9º que o teor mínimo de cloreto de sódio para o "peixe salgado" deve ser de no mínimo 12%. O produto da autora, com seu teor residual máximo de 3%, não atende ao requisito técnico-sanitário para ser considerado "peixe salgado". Embora essa norma administrativa não vincule, por si só, a classificação tributária, ela oferece um critério objetivo e técnico que descaracteriza a premissa do Fisco. Ademais, a própria Receita Federal está vinculada, por força da Instrução Normativa RFB nº 2.171/2024, aos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Em consulta ao parecer da OMA, produto análogo foi classificado na posição 0304.71, assim descrito, “2. Filés (filetes) de bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua) reidratados e congelados. O bacalhau foi submetido a um processo normal de secagem, antes de ser colocado em água fria (até 2ºC) sem aditivos por um período de 6 a 10 dias. Durante este período, a pele e as espinhas são removidas. Terminado este tratamento, os filés (filetes) de bacalhau são embalados à vácuo. Os filés (filetes) de bacalhau reidratados são apresentados no estado congelado. Aplicação da RGI 1 e 6”, reforçando a tese de que o estado final (congelado) prevalece sobre etapas pretéritas. Os argumentos da União sobre uma suposta "ordem de sofisticação" na NCM e a impossibilidade de "regresso" de posição não se sustentam, pois a salga é uma técnica milenar e rudimentar, enquanto o ultracongelamento é um processo industrial moderno e complexo. Além disso, as analogias com carnes de frango e porco (Capítulo 02 da NCM) são impertinentes, dada a especificidade das notas e regras aplicáveis aos pescados do Capítulo 03. Portanto, a reclassificação fiscal promovida pela autoridade aduaneira para NCM 03.05.62.00, ao focar em uma etapa intermediária do processo produtivo em detrimento das características essenciais do produto final, mostra-se equivocada. Como visto, a classificação correta é aquela que reflete a realidade da mercadoria no momento da importação: um pescado conservado pelo congelamento, enquadrado nas posições NCM 0303.63.00 (bacalhau dessalgado congelado em forma de lombo) e NCM 0304.71.00 (bacalhau dessalgado congelado desfiado). Por tais considerações, a anulação do lançamento fiscal é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 10494.721.310/2024-96, reconhecendo a correção da classificação fiscal adotada pela autora nas Declarações de Importação listadas na inicial, quais sejam, NCM 0303.63.00 para o bacalhau dessalgado congelado em lombos e NCM 0304.71.00 para o bacalhau dessalgado congelado desfiado. Condeno a União ao reembolso das custas à autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, conforme a faixa de valor correspondente, a ser definido em liquidação de sentença, nos termos do § 4º, inciso II, do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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