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5001044-38.2026.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001044-38.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: JANETE DA CONCEICAO SANTANNA ALEXANDRE ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito especial proposta por JANETE DA CONCEICAO SANTANNA ALEXANDRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira do segurado falecido. Em sua peça de contestação (evento 11, CONT1), a autarquia previdenciária requereu, preliminarmente, que a autora promovesse a citação/inclusão no polo passivo do outro dependente habilitado à pensão por morte (filho do segurado falecido), alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário, com fulcro nos artigos 114 e 115 do CPC. Decido. O litisconsórcio passivo necessário somente se impõe nas hipóteses previstas em lei ou quando, pela natureza da relação jurídica de direito material posta em juízo, a eficácia do provimento jurisdicional dependa da presença e da citação de todos os interessados cuja esfera jurídica ou patrimonial possa vir a ser diretamente atingida (art. 114 do CPC). No caso em apreço, conquanto o filho comum do casal, Patrick da Conceição Ribeiro, tenha sido beneficiário da pensão por morte instituída pelo falecido, constata-se da documentação acostada pela própria autarquia ré (evento 11, ANEXO4) que o referido benefício foi extinto administrativamente em razão do alcance do limite de idade, na forma do artigo 77, § 2º, inciso II,da Lei nº 8.213/1991.. Dessa forma, inexistindo benefício previdenciário ativo em favor do filho e não havendo risco de redução patrimonial ou de conflito de interesses entre co-titulares relativamente a cotas futuras da prestação postulada pela autora, esvazia-se a necessidade de sua integração ao polo passivo da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de formação de litisconsórcio passivo necessário deduzido pelo INSS. No mais, considerando que a matéria controvertida depende da produção probatória acerca da alegada união estável mantida entre a demandante e o segurado na data do óbito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica à contestação. Intime-se o INSS para ciência desta decisão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação quanto à instrução probatória. Cumpra-se.

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