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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001043-98.2026.4.02.5005/ESAUTOR: NILVA MARCELINO CARVALHO
ADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do período de atividade rural de 09/02/2009 a 09/03/2026, por ausência de início de prova material. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de atividade rural exercido pela parte autora, na condição de segurada especial de 23/05/1979 a 21/06/1982 e de 21/05/1984 a 31/12/1994. JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Fixo o início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.