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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001043-82.2026.8.21.0043/RS AUTOR: LEONARDO MUMBACH ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado gera presunção relativa em seu favor, admitindo prova em contrário, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Neste caso, entretanto, a documentação apresentada pelo autor é insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. O autor é proprietário de área rural de aproximadamente 8,7 hectares, conforme ele próprio afirma na petição inicial (evento 1, INIC1) e é comprovado pela matrícula de evento 7, MATRIMÓVEL2. Além disso, são de conhecimento deste Juízo as inúmeras ações de natureza patrimonial em que figuram como partes o requerente e o requerido, dentre as quais se destaca, inclusive, inventário envolvendo acervo de considerável valor. É importante destacar, ainda, que a condição de incapacidade civil do autor e sua situação de curatela não equivalem, por si mesmas, à hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC. O benefício da gratuidade tem natureza assistencial e pressupõe insuficiência financeira concretamente comprovada, não mera vulnerabilidade jurídica ou pessoal. Por todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Concedo o prazo de 15 (quinze dias) para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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