Publicações do processo

Processo 5001043-38.2023.8.13.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001043-38.2023.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO DAS GRACAS DE OLIVEIRA CPF: 293.930.606-06 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado por ANTONIO DAS GRACAS DE OLIVEIRA em face de OI S/A. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para promover o pagamento do débito (ID 10499694784), deixando o prazo transcorrer in albis. Após pedido expresso da parte autora, foi deferido o bloqueio do valor devido via SISBAJUD (ID 10583455937). O resultado do bloqueio consta em ID 10611302799 e o comprovante do depósito judicial do valor devido em ID 10617688108. A parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em resumo, que os valores de referência anteriores a 1º.3.2023 estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial do Grupo Oi e que o fato gerador dos autos se deu em 03/11/2021 (ID 10616908988). A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido, argumentando que se trata de crédito extraconcursal, considerando que a negativação indevida foi mantida por um período, de modo que a baixa se deu somente em março de 2025, e, alternativamente, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10681758537). É o relato do necessário. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.051 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a sujeição do crédito à recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador da obrigação, não pela data do vencimento do crédito. In casu, observo que o fato gerador se deu em 03/11/2021, conforme documento de ID 9803226604, de modo que o crédito da parte exequente deve ser tratado no plano recuperacional, eis que a recuperação judicial foi iniciada em 03/2023 (ID 10616908696, p. 21). Eis o entendimento do E. TJMG em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - TEMA 1.051 DO STJ - SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - De acordo com a tese firmada no Tema 1.051 do STJ, para os fins de submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a data do fato gerador da obrigação. - Se o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, ainda que o título executivo judicial tenha se formado posteriormente, o crédito é concursal e deve se sujeitar obrigatoriamente às condições previstas no plano de recuperação aprovado. - Inviável o prosseguimento da execução individual em desconformidade com as regras do plano de recuperação judicial, sob pena de quebra da paridade entre credores e afronta ao princípio da isonomia.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.414220-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025 – Grifo posto). Outrossim, ressalto que a data do fato gerador é a data da negativação indevida, de modo que a manutenção da negativação e a data de retirada da restrição são indiferentes para identificação do fato gerador. Vejamos o entendimento do tribunal mineiro sobre a questão: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação estão sujeitos a seus efeitos, ainda que ilíquidos ou não vencidos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, para fins de sujeição ao plano, basta que o fato gerador do crédito seja anterior ao ajuizamento da recuperação, sendo irrelevante o trânsito em julgado posterior. 5. A negativação indevida ocorreu em 12/01/2019, enquanto a recuperação judicial foi ajuizada em 01/03/2023, configurando crédito concursal. 6. A constrição patrimonial deve observar a competência do juízo da recuperação, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo indevida a penhora promovida por juízo diverso. 7. Reconhecida a natureza concursal do crédito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, em razão da novação operada com a homologação do plano, conforme art. 59 da L. nº 1 1.101/2005. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. O crédito oriundo de responsabilidade civil decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 2. Compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos de constrição patrimonial da empresa recuperanda. 3. A homologação do plano de recuperação implica novação dos créditos concursais e impõe a extinção das execuções individuais respectivas." [...]” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.144981-0/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025 – Grifo posto). Por conseguinte, reconhecida a natureza concursal do crédito perseguido, compete à parte exequente solicitar a habilitação do crédito junto ao juízo recuperacional, devendo o presente feito ser extinto. Ressalto, por oportuno, que não há execução de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a sentença executada (ID 10380531232) não condenou a parte ré, ora executada, ao pagamento da verba honorária, não havendo que se falar em prosseguimento parcial do feito. Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada em ID 10616908988. Ademais, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito, em analogia ao art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem prejuízo, homologo o valor devido no patamar de R$ 10.796,73, conforme planilha de cálculo de ID 10565633589, considerando a ausência de pagamento e impugnação pela parte executada após o início do cumprimento de sentença. Determino à secretaria judicial que promova a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor total de R$ 10.796,73, para que, querendo, habilite seu crédito junto ao juízo recuperacional. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada referente ao valor constrito via SISBAJUD, bem como acréscimos porventura existentes, considerando o depósito judicial efetuado em ID 10617688108. O alvará deverá ser expedido em nome da empresa executada ou de seu procurador, desde que tenha poderes específicos para tanto. Cumpridas as diligências retromencionadas, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ