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5001042-94.2025.4.03.6113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001042-94.2025.4.03.6113 AUTOR: JOSE ROBERTO DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA BERTELI MENEGUCI DE ASSIS - MS27680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 600850949), no qual sustenta a existência de omissões, contradições e erro material, especialmente quanto à contagem da carência, ao Acórdão administrativo nº 4258/2024, ao deslocamento da DIB para 06/12/2019, ao Tema repetitivo do STJ sobre a matéria, ao benefício mais vantajoso e à data de início do benefício posterior. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova produzida. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A sentença examinou a controvérsia e consignou que, na DER, conforme os dados do CNIS, a parte autora contava com 107 meses de carência, tendo apresentado, somente no recurso administrativo de 06/12/2019, os carnês que permitiram o reconhecimento de contribuições como contribuinte individual. Com base nessa premissa, fixou fundamentadamente a DIB na data do recurso administrativo. A pretensão de prevalência da contagem administrativa posterior, do acórdão do CRPS, das microfichas e dos demais elementos invocados exige nova apreciação do conjunto probatório e modificação da conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos ou documentos quando apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Também não há omissão quanto ao regime jurídico aplicável, ao coeficiente de cálculo, ao benefício mais vantajoso ou ao precedente invocado, pois tais questões dependem da premissa, não reconhecida na sentença, de que os requisitos estavam preenchidos na DER. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. Por fim, a referência, no relatório, à data de 13/07/2021 não altera o fundamento nem o dispositivo da sentença, que expressamente consideraram a DIB de 13/04/2021 e condenaram o INSS ao pagamento das parcelas até 12/04/2021. Não há, portanto, erro material relevante a ser corrigido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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