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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001042-79.2016.8.21.0033/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou impugnação à penhora (133.1), sustentando excesso na execução, e requereu a redução da penhora. A terceira interessada Adriana, cônjuge do executado Richard, postulou o levantamento da penhora incidente no imóvel de matrícula n° 27.580 (158.1), alegando que o bem já foi objeto de leilão judicial em outro feito, além de estar submetido a discussão acerca da validade da arrematação. I. Em relação à impugnação apresentada pela parte executada, verifica-se que a alegação de excesso de penhora já foi examinada na decisão constante no 122.1, na qual delimitou a avaliação e alienação a dois imóveis (matrículas 27.580 e 69.479). II. No tocante ao imóvel matriculado sob nº 27.580, verifica-se que este foi objeto de alienação judicial em outro processo, encontrando-se em discussão, naqueles autos, a validade da arrematação realizada. Embora tal circunstância não autorize, por si só, o levantamento da penhora efetivada nestes autos, tampouco justifica o prosseguimento, neste momento, dos atos expropriatórios sobre o referido bem. Isso porque a situação jurídica do imóvel permanece submetida à apreciação judicial em processo diverso, de forma que se mostra prudente aguardar antes da adoção de novas medidas voltadas à sua alienação. Assim, indefiro o pedido de levantamento da penhora formulado no evento 158.1, contudo determino a suspensão dos atos de avaliação e expropriação relativos ao imóvel de matrícula nº 27.580 até ulterior deliberação. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do interesse na manutenção da constrição, considerando as circunstâncias noticiadas nos autos. III. Ciente do registro da penhora no rosto destes autos (163.2). Registre-se que eventual alienação dos imóveis penhorados deverá observar a reserva determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Esteio, até ulterior deliberação acerca do concurso de credores e da destinação dos valores. Dê-se vista às partes. Prossiga-se, nos termos da decisão do evento 122.1 com a avaliação do imóvel de matrícula nº 69.479.
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