2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001042-75.2026.4.03.6302 AUTOR: EDUARDO ALVES JARDIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GERALDO SOARES - SP400486 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE AUGUSTO DA SILVA - SP407513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) (NB 128.018.043-6), cuja cessação ocorreu em 13/01/2026. No que concerne ao requisito da deficiência, a perícia médica (ID 598532880) atribuiu pontuação de 3.575, enquanto a perícia social (ID 590413593) indicou 2.700 pontos, totalizando 6.275 pontos. O item 4.e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 estabelece os seguintes critérios para a classificação da deficiência: Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: pontuação total entre 5.740 e 6.354; Deficiência leve: pontuação total entre 6.355 e 7.584; Pontuação insuficiente para concessão do benefício: pontuação maior ou igual a 7.585. No caso dos autos, a pontuação total de 6.275 enquadra a parte autora como pessoa com deficiência de grau moderado. Ademais, restou evidenciado impedimento de longo prazo, conforme consignado no laudo médico (ID 598532880), segundo o qual o autor apresenta doença neurológica que ocasiona instabilidade motora involuntária na mão direita, obstruindo, com desvantagem, sua participação familiar, social e laborativa. Resta, portanto, preenchido o requisito da deficiência. No tocante ao requisito socioeconômico, a perícia social (ID 590413593) atestou que a parte autora reside sozinha e não possui qualquer fonte de renda própria, sobrevivendo de ajuda e doações de vizinhos e pessoas conhecidas, tendo sido constatada alta vulnerabilidade social. Assim, não há renda familiar a ser considerada, restando caracterizada a situação de hipossuficiência econômica. Diante desse contexto, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao INSS que restabeleça o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor da parte autora (NB 128.018.043-6), a partir de 14/01/2026, dia seguinte à cessação do benefício anterior. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos dos critérios vigentes no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que promova a implantação do benefício. O cumprimento do que é aqui determinado deverá ser feito no prazo previsto pelo Comunicado AGES-TRF3 9-2026. Sem condenação em honorários nesta fase. P. I.