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Processo 5001042-75.2012.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

INVENTÁRIO Nº 5001042-75.2012.8.21.0015/RS REQUERENTE: JOAO BAPTISTA FERREIRA LENZI (Inventariante) ADVOGADO(A): ANA PAULA FONTANA (OAB RS085935) ADVOGADO(A): CRISTINE ELISABETE DAL MASO CASON (OAB RS043523) REQUERENTE: JANETE DE FATIMA RAMOS ADVOGADO(A): CAROLINE ANDRESA FELL DONATTO (OAB RS121901) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE SAGGIN MICHALSKI (OAB rs049645) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimo o inventariante para retificar as primeiras declarações, com a exclusão dos sobrinhos-netos de Maria Idilia, em relação ao sobrinho pré-morto Atílio, uma vez que estes não herdam com base no direito de representação, consoante o art. 1.853 do CC. Ainda, esclareço que todos os herdeiros/legitimados conhecidos devem ser citados, apesar do edital no evento 45, EDITAL1, salvo aqueles que comprovadamente tenham cedido os seus direitos hereditários ou já habilitados nos autos. A finalidade do edital, na ação de inventário (art. 626, §1º, do CPC), é de ciência de interessados incertos e desconhecidos. A citação dos legitimados é obrigatória, vejamos: Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. § 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 . Segundo o inciso III do art. 259: Art. 259. Serão publicados editais: III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. Portanto, o edital do evento 45, EDITAL1 não supre a necessidade de citação de herdeiros conhecidos, por meio de documentação. 2. Outrossim, ao inventariante para anexar os demais documentos determinados no evento 110, DESPADEC1, sobretudo a matrícula imobiliária do bem arrolado completa (frente e verso) e atualizada, com valor legal. 3. Após, caso necessário, proceda-se às citações, com cópia das primeiras declarações (art. 626 do CPC).

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