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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001042-41.2026.8.24.0940/SCEMBARGANTE: OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL ADVOGADO(A): HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB SC013209) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TRAUER (OAB SC008862) ADVOGADO(A): EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO (OAB SC012514) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, que devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pelo exequente. Transitada em julgado a sentença, sobre a verba honorária incidirá atualização monetária pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Isento o embargado da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. P.R.I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se.
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