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TRF3 · 1ª Vara Federal de Três Lagoas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001042-36.2025.4.03.6003 IMPETRANTE: BENEDITO NUNES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR I, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA LINS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENEDITO NUNES em face de ato coator atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO e ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LINS/SP, ambos vinculados ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento do acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos que reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria por idade rural. Foi proferida sentença que reconheceu o direito ao cumprimento dos prazos legais e determinou a autoridade impetrada que cumprisse o acórdão 26ª JR/5751/2025, confirmando a liminar deferida (id 556805768). O impetrante reitera o requerimento no sentido de que seja dado integral cumprimento ao acórdão nº 26ª JR/5751/2025 e da sentença proferida nestes autos. Argumenta ser necessária a apresentação de memória de cálculo para comprovar a informação prestada pelo INSS de que o cumprimento do acórdão resultaria RMI inferior, conforme cálculo previdenciário específico (ID 588417999), elaborado com observância dos vínculos considerados para o reconhecimento da condição de trabalhador rural empregado e dos critérios de cálculo nele adotados, que apurou RMI de R$ 3.863,11, portanto superior tanto à RMI originariamente implantada, de R$ 3.826,14, quanto à RMI de R$ 3.804,36 indicada pelo INSS (id 60253,3355). Fundamentação. Foram juntados extratos de vínculos e a carta de concessão com memória de cálculo, relativamente ao benefício nº 212.658.235-8 (id 602719836 e id 602722277. Para justificar o não cumprimento do acórdão, a CEAB prestou informações, registrando que “REVISÃO INDEFERIDA EM RAZÃO DE DIMINUIÇÃO DE VALOR DE RMI DE R$ 3.826,14 PARA R$ 3.804,36. CASO O AUTOR TENHA INTERESSE NO DEFERIMENTO DA REVISÃO COM DIMINUIÇÃO DE VALOR DE RMI, SOLICITAMOS QUE A CEABDJ SEJA NOVAMENTE INTIMADA” – id 586052099. A despeito da justificativa apresentada, razão assiste ao impetrante, uma vez ser necessária a comprovação da alegação de que a RMI seria reduzida, o que dever ser feito por meio de uma simulação dos cálculos do salário de benefício, com demonstração do período básico de cálculo adotado para essa apuração. Nesses termos, impõe-se a apresentação de informações pela CEAB-DJ. Conclusão. Diante do exposto, determino a remessa de ordem de cumprimento à CEAB-DJ para que seja apresentada simulação da carta de concessão, com memória de cálculo que contemple o PBC considerado para apuração da RMI, no prazo de 30 (trinta) dias; Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
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