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5001042-25.2026.8.21.0164

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001042-25.2026.8.21.0164/RS EMBARGANTE: VELANI BLAUTH ADVOGADO(A): LIZANDRO VASEN (OAB RS090964) EMBARGADO: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): GABRIEL MIGUEL RAPHAEL MIRANDA BRITO LARA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SP449575) ADVOGADO(A): DIENE ELLEN ABIB CHEMIM SCARFONE (OAB SP461237) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA JUSTINO (OAB SP444355) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Velani Blauth em face de ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Os autos retornaram conclusos para saneamento. DECIDO. 1. Da coisa julgada e da preclusão A embargada sustenta, em contestação, que a questão da impenhorabilidade do imóvel já teria sido definitivamente resolvida pelo acórdão dos autos do Agravo de Instrumento nº 5138391-97.2024.8.21.7000. A preliminar não comporta acolhimento. A embargante Velani Blauth não figurou como parte nos autos do referido recurso, que se travou exclusivamente entre o credor exequente e os executados. Há, ainda, outro aspecto decisivo: o acórdão não declarou a penhorabilidade de forma incondicional. Ao contrário, condicionou expressamente a manutenção da penhora à comprovação da viabilidade técnica do desmembramento do imóvel, preservando em qualquer hipótese a fração em que construída a unidade residencial. Cuida-se, portanto, de matéria diversa, que não se confunde com aquela apreciada pelo Tribunal, o que afasta a tese de coisa julgada ou preclusão. A preliminar é rejeitada. 2. Da ausência da condição de terceiro A embargada argumenta que a embargante, por ser coproprietária do imóvel e viúva do executado, não ostentaria a condição de terceiro. A preliminar também não prospera. O Código de Processo Civil é expresso ao considerar terceiro, para fins de ajuizamento dos embargos, o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação. O argumento de que o falecimento do executado aproximaria a embargante da condição de parte é igualmente inconsistente. Não houve habilitação de herdeiros nos autos principais, como a própria embargada reconhece. Sem habilitação, a embargante permanece tecnicamente como terceira em relação à execução. A preliminar é rejeitada. 3. Da impugnação à gratuidade de justiça A embargada impugna a gratuidade de justiça deferida sustentando que a embargante não teria comprovado adequadamente a hipossuficiência, especialmente diante do valor atribuído à causa e da titularidade de patrimônio imobiliário de expressivo valor econômico. A impugnação não comporta acolhimento. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido com fundamento nos documentos apresentados. Cabe ao impugnante demonstrar, com prova concreta, a ausência dos pressupostos legais, não bastando mera conjectura sobre a capacidade financeira da parte a partir do valor da causa ou da titularidade de bem imóvel que é, justamente, o bem de família objeto da controvérsia. A impugnação à gratuidade é rejeitada, mantendo-se o benefício deferido no Evento 11. 4. Da alegada litigância de má-fé A embargada postula a aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, imputando à embargante conduta temerária por pretender rediscutir matéria já decidida. Não há qualquer indício de má-fé processual por parte da embargante. A má-fé processual exige dolo específico, e não se configura pelo simples fato de o argumento não ser acolhido. O debate sobre a extensão do ato constritivo em relação ao título que o autoriza não é temerário nem impertinente, tanto que a própria embargada admite, que a averbação registral pode não conter a ressalva da unidade residencial, o que corrobora a existência de interesse processual legítimo. Deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé. 5. PROVAS Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15 dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Além disso, as partes deverão observar que, nos termos estabelecidos pelo art. 357,§ 6ºdo CPC, o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três) no máximo, para prova de cada fato". O não cumprimento desta determinação implicará na limitação do número de testemunhas que serão ouvidas. Por fim, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone) selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR, ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" no final. No silêncio ou havendo protesto genérico por produção de provas o feito será julgado antecipadamente. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação das partes.

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