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TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001042-19.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ALBA LUCIA BARROS FERREIRA ADVOGADO(A): LUCIENE DA CONCEICAO GONCALVES (OAB RJ219296) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em favor do INSS, fixando a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, ante o teor do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
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