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5001041-74.2026.8.24.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001041-74.2026.8.24.0061/SC (originário: processo nº 50067587220238240061/SC)RELATOR: WALTER SANTIN JUNIOR EXEQUENTE: ALBANICE BOTELHO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR (OAB SC039973) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 10/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001041-74.2026.8.24.0061/SC EXEQUENTE: ALBANICE BOTELHO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR (OAB SC039973) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a consulta ao sistema PREVJUD acerca de eventual vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. Ressalto à parte exequente ser autorizada a penhora apenas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, IV, § 2º). Nada obstante, a jurisprudência consolidada (EREsp n. 1.874.222/DF) admite a penhora parcial de salário independentemente da natureza da dívida, condicionada à inexistência de outros meios executórios e à análise concreta do impacto da medida na subsistência do devedor (TJSC, AI 5062596-18.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 16/12/2025). Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2. Não havendo indicação de patrimônio penhorável, suspendo o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 4. Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado, devendo os autos aguardarem no arquivo administrativo pelo prazo restante da prescrição intercorrente.

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