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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001041-65.2026.8.21.3001/RS
AUTOR: ALINE MACHADO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
SANEAMENTO DO PROCESSO
Pontos Controvertidos
Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A validade do empréstimo consignado nº 1531047719.
b) Ocorrência de danos morais indenizáveis e a sua extensão.
c) O dever de repetição de indébito e a sua extensão.
Pontos Incontroversos
São fatos incontroversos, por terem sido admitidos ou não impugnados especificamente (art. 341, CPC):
i) A existência de empréstimo consignado nº 1531047719, em benefício previdenciário da parte autora, referente à operação com a parte ré, conforme indicado na inicial e confirmado pela parte ré em contestação.
PROVAS
Relação de Consumo
A relação jurídica subjacente ao presente litígio é de consumo, tendo em vista que parte autora é pessoa física indicada como destinatária final dos serviços/produtos ofertados pela parte ré, segundo arts. 2º e 3º do CDC.
Distribuição do Ônus da Prova
Considerando os pontos controvertidos fixados e a relação de consumo estabelecida entre as partes, distribuo o ônus da prova da seguinte forma:
Quanto ao ponto controvertido "a", o ônus da prova incumbe à parte ré, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da maior facilidade probatória e a hipossuficiência da parte autora.
Quanto ao ponto controvertido "b", o ônus da prova acerca da ocorrência de danos morais concretos, que extrapolem o mero dissabor, bem como os elementos para a fixação do valor da indenização, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por constituir fato constitutivo de seu direito e se tratar de diligência ao seu alcance. Ademais, a análise sobre a configuração de dano in re ipsa é matéria de direito e será apreciada na sentença.
Quanto ao ponto controvertido "c", o ônus da prova acerca de eventual dever de repetição de indébito e a sua forma, esse incumbe à parte ré, por decorrer da anulação do negócio jurídico e ser fato impeditivo do direito da parte autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
PROSSEGUIMENTO
Intimo as partes para que digam se têm outras provas a produzir, esclarecendo sobre a sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ficam ainda as partes cientes de que na hipótese de provas não reiteradas se entenderá pela sua desistência.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, determino que as partes apresentem rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC. Após, voltem os autos conclusos.
Lançadas intimações eletrônicas.