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5001041-51.2021.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 5001041-51.2021.8.21.0023/RS AUTOR: CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CHIMARRÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa contra CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA. (sucessora de LOSANGO-FBR FLORESTAL LIMITADA) e LOSANGO RS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., para viabilizar a implantação de linha de transmissão de energia elétrica. No Evento 5, foi deferida a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado, o que foi cumprido pela parte autora. O mandado de imissão foi cumprido conforme certidão do Evento 22. As rés apresentaram contestação (Eventos 31 e 46), impugnando o valor da indenização ofertado, por considerá-lo insuficiente, e requereram a realização de perícia técnica para apuração do justo valor. No Evento 73, as partes firmaram acordo, estabelecendo o valor total da indenização em R$ 481.920,03 e requerendo a homologação judicial, a expedição de alvarás para levantamento dos valores e de mandado para o registro da servidão nas matrículas nº 77.408 e nº 34.314, do Registro de Imóveis desta Comarca. A transação foi homologada por sentença no Evento 80, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, e determinou a expedição dos alvarás e do mandado de registro. No Evento 97, o 1º Ofício do Registro de Imóveis informou que a competência para o registro no imóvel da matrícula nº 34.314 foi transferida para o recém-instalado 2º Ofício de Registro de Imóveis. Diante disso, este juízo, no Evento 111, expediu novos mandados, direcionando o registro da matrícula nº 77.408 ao 1º Ofício e o da matrícula nº 34.314 ao 2º Ofício. O 1º Ofício de Registro de Imóveis cumpriu a determinação, registrando a servidão na matrícula nº 77.408 (Evento 134). Contudo, o 2º Ofício de Registro de Imóveis apresentou notas de impugnação (Eventos 129 e 135), recusando-se a proceder ao registro na matrícula nº 34.314 sob os seguintes fundamentos: a) Necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), alegando que o documento fornecido não faria referência expressa ao imóvel; b) Necessidade de apresentação de certidão da Junta Comercial atestando a nacionalidade dos sócios da empresa autora, por se tratar de imóvel em área de fronteira. A parte autora, no Evento 140, manifestou-se contrariamente às exigências, argumentando que já cumpriu todos os requisitos. Sustentou que o número do CCIR constante na própria matrícula do imóvel coincide com o do documento apresentado e que a documentação societária e o contrato de concessão federal já comprovam sua regularidade para atuar na área. Requereu, ao final, que o Oficial do 2º Registro de Imóveis seja compelido a cumprir a ordem judicial, sob pena de multa. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. A controvérsia cinge-se à recusa do Oficial do 2º Registro de Imóveis de Rio Grande/RS em cumprir a ordem judicial de registro da servidão administrativa, transitada em julgado, no imóvel da matrícula nº 34.314. É certo que o Oficial Registrador possui o dever de qualificar os títulos que lhe são apresentados, examinando sua legalidade e o cumprimento dos requisitos formais para o registro, conforme o princípio da legalidade registral. Contudo, essa atribuição não é ilimitada e não pode servir de obstáculo à eficácia de uma decisão judicial transitada em julgado, especialmente quando as exigências formuladas se revelam excessivamente formalistas ou já superadas pelo contexto dos autos. Analiso, em separado, cada uma das exigências formuladas pela serventia extrajudicial. 2.1. Do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) O Oficial Registrador alega que o CCIR apresentado não faz referência expressa ao imóvel. No entanto, a parte autora demonstrou, no Evento 140, que a própria matrícula nº 34.314, em seu registro R-3, menciona expressamente que o imóvel está cadastrado no INCRA sob o nº 861.022.024.325-9. Conforme se verifica no documento juntado no Evento 130 (OUT2), o CCIR apresentado pela autora corresponde exatamente ao mesmo código. A vinculação entre o documento e o imóvel está, portanto, estabelecida na própria matrícula, tornando a exigência um formalismo excessivo e despropositado, que contraria a eficiência e a finalidade do ato a ser praticado. 2.2. Da Comprovação da Nacionalidade dos Sócios (Área de Fronteira) A serventia registral exige a apresentação de certidão da Junta Comercial que ateste a nacionalidade dos sócios da empresa autora, com base na Lei nº 6.634/1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira. Ocorre que a presente demanda não trata de aquisição de domínio, mas de constituição de servidão administrativa para a implantação de um serviço público federal de transmissão de energia elétrica, delegado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) por meio de regular processo licitatório (Contrato de Concessão nº 10/2019 – Evento 1, CONTR6). A habilitação da empresa autora para prestar tal serviço, inclusive em área de fronteira, é matéria de competência da União, por meio da ANEEL, e foi pressuposto para a própria declaração de utilidade pública do empreendimento (Resolução Autorizativa nº 7.989/2019 – Evento 1, RES7). Ademais, a sentença homologatória proferida no Evento 80 transitou em julgado e reconheceu a validade do acordo e da constituição da servidão, determinando o seu registro. Não cabe ao Oficial Registrador, em sede de qualificação de um título judicial, reexaminar o mérito da decisão ou questionar a capacidade legal das partes, matéria já coberta pelo manto da coisa julgada. Sua função é dar cumprimento à ordem, verificando apenas os requisitos formais do mandado e sua correspondência com os dados da matrícula, o que está em ordem. A exigência, portanto, ultrapassa os limites da qualificação registral e impõe um obstáculo indevido ao cumprimento de uma ordem judicial. 2.3. Da Força Executiva da Sentença e do Dever de Cumprimento O Código de Processo Civil estabelece que o juiz dirigirá o processo e incumbir-lhe-á determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do seu artigo 139, inciso IV. A recusa injustificada do Oficial Registrador em cumprir a determinação judicial, amparada em formalismos já superados ou em questões de mérito preclusas, atenta contra a eficácia da prestação jurisdicional. A situação exige uma intervenção direta deste juízo para garantir a efetividade da sentença proferida. Dessa forma, as exigências do 2º Ofício do Registro de Imóveis devem ser afastadas para que o mandado judicial seja imediatamente cumprido. Ante o exposto: a) DECLARO o suprimento das exigências formuladas pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Grande/RS, relativas à apresentação de CCIR e à comprovação da nacionalidade dos sócios da parte autora, por entender que já estão satisfeitas nos autos ou são impertinentes ao ato de registro ordenado. b) DETERMINO ao Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Grande/RS que cumpra integralmente o mandado expedido no Evento 119, procedendo ao registro da servidão administrativa na matrícula nº 34.314, no prazo de 10 (dez) dias. c) A presente decisão, acompanhada do mandado do Evento 119, serve como título hábil para o registro. d) REITERO a determinação para que a Secretaria libere o acesso integral do processo no sistema e-proc para ambas as serventias registrais (1º e 2º Ofícios de Rio Grande/RS), a fim de viabilizar a consulta a todos os documentos necessários. Intimem-se as partes e o 2º Ofício do Registro de Imóveis, com urgência. Dils. Legais.

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