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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001041-30.2021.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ZITO MOVEIS E TECIDOS LTDA - ME CPF: 25.081.191/0001-94 RÉU: ADILSON RAMOS CPF: 786.925.046-53 DESPACHO I.RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial promovida por ZITO MÓVEIS E TECIDOS LTDA - ME em face de ADILSON RAMOS, com base na sentença proferida nestes autos ID 7109573133, que julgou procedente o pedido e condenou o executado ao pagamento de R$ 2.153,48 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento (08/06/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (26/10/2021). A sentença transitou em julgado em 19/02/2022, conforme certidão ID 9024443174. Na fase de execução de título judicial, o executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário em 18/04/2022 ID 9438529066. Não havendo pagamento, foram realizadas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, com bloqueio de ativos financeiros e restrição de circulação do veículo SCANIA, placa BUS2G50, de propriedade do executado ID 9590851177. Os valores bloqueados foram depositados em conta judicial pelo Banco do Brasil: R$ 800,00 (trinta reais) em 30/08/2022, R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos) em 30/08/2022 e R$ 25,46 (vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) em 31/08/2022 IDs 9594819519 e 9599772382. Novas pesquisas SISBAJUD foram realizadas em 2023, com bloqueio adicional de R$ 99,22 (noventa e nove reais e vinte e dois centavos) ID 9820612402. Em 04/07/2023, o exequente informou a quitação integral do débito pelo executado e requereu a extinção do feito, o levantamento das restrições e a expedição de alvará dos valores bloqueados ID 9854950560. Em seguida, foi proferida sentença de extinção da execução por quitação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil ID 9858288977. A restrição RENAJUD sobre o veículo foi removida em 28/07/2023 ID 9877243779. A sentença transitou em julgado em 25/08/2023 ID 9904898429, e os autos foram arquivados com baixa ID 9904900538. Ocorre que, em 19/06/2026, a Secretaria certificou a existência de saldo de R$ 1.175,72 (um mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos) em conta judicial vinculada ao presente feito, referente ao bloqueio realizado em 30/08/2022 ID 10700423458. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da necessidade de desarquivamento e regularização A certidão juntada em 19/06/2026 ID 10700423458 revela uma situação que precisa ser resolvida com urgência: há R$ 1.175,72 (um mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos) depositados em conta judicial vinculada a este processo, mesmo após o arquivamento dos autos. Isso significa que, apesar de o processo ter sido encerrado, há dinheiro parado na conta do juízo que pertence a uma das partes — e que precisa ser devolvido ao seu legítimo titular. A sentença de extinção ID 9858288977 consignou que os valores bloqueados haviam sido desbloqueados, o que, à luz da certidão ora juntada, não se confirmou integralmente. Há, portanto, uma divergência entre o que foi declarado na sentença e a situação financeira real da conta judicial, o que impõe a reabertura dos autos para apuração e regularização. O princípio da efetividade da prestação jurisdicional, aliado ao dever de o juízo zelar pela correta destinação dos valores sob sua custódia, impõe que se adotem as providências necessárias para que o dinheiro seja entregue a quem de direito, sem demora. II.2 — Da necessidade de manifestação das partes Antes de determinar o levantamento do saldo, é necessário ouvir as partes para que se esclareça: Se o valor pertence ao executado ADILSON RAMOS: caso o bloqueio tenha sido superior ao necessário para quitar o débito, o excedente deve ser devolvido a ele; Se o valor pertence ao exequente ZITO MÓVEIS E TECIDOS LTDA - ME: caso ainda haja saldo devedor não satisfeito, o valor deve ser liberado em favor do credor. Essa apuração é indispensável para que o alvará de levantamento seja expedido corretamente, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.DETERMINO o desarquivamento dos presentes autos para regularização da situação financeira identificada pela Secretaria. 2.INTIME-SE o exequente ZITO MÓVEIS E TECIDOS LTDA - ME para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: (i)Se o débito foi integralmente quitado pelo executado por meios extrajudiciais (fora do processo), indicando o valor e a data do pagamento; (ii)Se ainda há saldo devedor remanescente; (iii)Se concorda com a devolução do saldo de R$ 1.175,72 (um mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos) ao executado, ou se requer o levantamento em seu favor. 3.INTIME-SE o executado ADILSON RAMOS para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o saldo existente em conta judicial e informe se requer o levantamento do valor em seu favor. 4.Após as manifestações das partes, os autos deverão ser conclusos para deliberação sobre a expedição do alvará de levantamento e o encerramento definitivo do feito. Cumpra-se. Intime-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
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