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5001041-02.2026.8.24.0085

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Coronel Freitas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001041-02.2026.8.24.0085/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANE DA SILVA PACHECO (Pais) ADVOGADO(A): JANINE LOCATELI (OAB SC057006) AUTOR: MIGUEL DA SILVA THOMAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JANINE LOCATELI (OAB SC057006) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial. 1.1 De início, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. DECIDO 2.1 Da tutela de urgência Trata-se de ação "ação de obrigação de fazer c/c declaração de ilegalidade de retenção de verba alimentar, restituição de valores, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais" ajuizada por M. D. S. T., representado por sua genitora LUCIANE DA SILVA PACHECO, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em suma, a parte autora alegou que seu genitor foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% do salário mínimo. Sustentou que, em razão do inadimplemento de parcelas alimentares, promoveu cumprimento de sentença, ocasião em que foi creditada em conta bancária de sua genitora a quantia de R$ 579,30, referente aos alimentos em atraso. Contudo, disse que a instituição financeira requerida promoveu a retenção integral dos valores para amortização de dívidas de sua genitora, apesar da natureza alimentar da verba. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, a imediata restituição do valor de R$ 579,30 e que a instituição financeira se abstenha de realizar novas retenções sobre futuras verbas alimentares depositadas na conta indicada para recebimento dos alimentos. Ao final, postulou o reconhecimento da ilegalidade da retenção, a devolução definitiva dos valores e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1). De início, saliento que, na presente fase processual, a análise judicial restringe‑se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que é atrelado à observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. Logo, o juízo processual ora realizada ficará limitado à análise da existência, ou não, da probabilidade do direito invocado, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o assunto, extrai-se da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (Manual de direito processual civil, 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 937). Nessa senda, a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que o julgador possa ser convencido da probabilidade - e não da certeza - de que a parte é titular do direito material disputado, cujos efeitos definitivos pretende obter com a concessão da antecipação. Lado outro, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mencionado doutrinador explica: Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. [...] caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, dnada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. [....]. (Manual de direito processual civil, 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 973) Destarte, a tutela de urgência não deve ser concedida de forma genérica e abusiva, devendo haver a comprovação preexistente dos pressupostos e requisitos legais necessários acima destacados, notadamente por tratar-se de uma decisão sumária com contraditório diferido, de modo a possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento. No caso em comento, em relação ao pedido de abstenção de retenção dos valores futuros, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados à inicial. Com efeito, o acordo homologado nos autos n. 5001627-10.2024.8.24.0085 estabeleceu o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor em favor da parte autora, mediante depósito na conta bancária de titularidade de sua representante legal (evento 1, DOCUMENTACAO10). Ademais, o extrato bancário juntado no evento evento 1, Extrato Bancário12, evidencia o crédito da quantia de R$ 579,30 e sua posterior retenção integral pela instituição financeira. Embora o comprovante acostado no evento 1, COMP13, não seja suficiente, por si só, para identificar a origem do numerário, sua análise conjunta com a sentença homologatória e com os documentos relativos ao cumprimento de sentença permite, em juízo de cognição sumária, concluir que o montante depositado decorre do pagamento de verba alimentar destinada à parte autora. O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção das compensações poderá alcançar novas parcelas depositadas pelo genitor para o sustento da parte autora, menor absolutamente incapaz, comprometendo recursos destinados à satisfação de suas necessidades essenciais. Por fim, a medida pretendida revela-se plenamente reversível, uma vez que se limita a determinar a suspensão de futuras compensações e retenções, sem impor, neste momento processual, a restituição de valores já debitados, possibilitando sua revogação caso novos elementos venham a ser produzidos nos autos. Diversamente, quanto ao pedido de restituição imediata da quantia já debitada, entendo que a tutela de urgência não comporta acolhimento neste momento processual. Embora os elementos constantes dos autos demonstrem que o valor de R$ 579,30 esteja relacionado ao adimplemento de obrigação alimentar, observo que o depósito foi realizado em conta bancária de titularidade da genitora do autor. Ademais, o extrato acostado à inicial não evidencia que a instituição financeira tivesse conhecimento, à época dos descontos, de que o numerário possuía natureza alimentar, não sendo possível presumir que o banco pudesse identificar tal circunstância apenas a partir do ingresso dos valores na conta corrente. Soma-se a isso o fato de que o próprio autor afirmou na inicial que os valores retidos foram utilizados pela instituição financeira para amortização de dívida mantida por sua genitora. Nesse contexto, a análise acerca da regularidade dos descontos realizados, da existência de eventual autorização contratual e dos limites da compensação efetuada demanda prévia manifestação da instituição financeira requerida, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela ilegalidade da operação apenas com base nos elementos até então produzidos nos autos. 3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu BANCO DO BRASIL S.A se abstenha de promover descontos, retenções ou compensações incidentes sobre os valores depositados na conta bancária de titularidade da representante legal do autor, provenientes do genitor Akceu Thomaz a título de pensão alimentícia, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. 4. Tendo em vista que o vínculo existente entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo (art. 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor), bem como presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º da legislação consumerista, todos elementos fáticos e jurídicos do caso em apreço devem ser analisados sob tal prisma, ficando desde já invertido o ônus probatório em favor da parte autora nos termos da aludida legislação. 4.1. Diante da remota possibilidade de autocomposição, conforme as regras de experiência comum observadas neste Juízo, e tendo em vista que a designação de audiência nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil acarretaria sobrecarga na pauta, com consequente aumento da morosidade processual, em prejuízo às partes, aos advogados e ao próprio Poder Judiciário, deixo de designar o referido ato neste momento. Tal decisão também se ampara no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), que deve ser privilegiado na condução dos feitos. Ressalvo, contudo, o direito das partes de peticionarem a qualquer tempo, manifestando interesse expresso na realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "a ausência de designação de audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de acordo e da sobrecarga da pauta, não configura nulidade, desde que assegurado às partes o direito de requerer sua realização" (TJSC, Apelação Cível n. 0313742-68.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019). 5. CITE-SE a(s) parte(s) ré(s) para oferecer(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do Código de Processo Civil), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, do Código de Processo Civil). 6. Com a juntada de contestação tempestiva, ainda que acompanhada de reconvenção ou pedido contraposto, INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar(em)-se ou apresentarem resposta (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. Em caso de juntada de novos documentos em sede de réplica, INTIME-SE a(s) parte(s) adversa(s) para que, querendo, se manifeste(m) sobre os mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, INTIME-SE as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendem produzir sobre as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. 7.1. Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato probando), deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil e/ou art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e apresentar esclarecimento específico sobre o fato probando, sob pena de preclusão ou indeferimento1. Ressalto que, em caso de deferimento, ficará a cargo do advogado da parte interessada providenciar suas intimações, ressalvada hipótese destas comparecerem independentemente de intimação (art. 455, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil). Eventuais hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil deverão ser previamente declaradas e comprovadas, sob pena de indeferimento da diligência. 7.2. Para o deferimento de eventual prova pericial a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato noticiado, bem como especificar no que se constitui a prova técnica, área de atuação do perito, apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, sob pena de ser entendido pelo seu desinteresse na produção desta modalidade de prova, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 7.3. Requerimentos genéricos para produção de prova, cujas razões ou fundamentos não se mostrem adequados à causa, serão de pronto desconsiderados, entendendo-se pela ausência de interesse na dilação probatória. 8. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de análise acerca da necessidade da(s) prova(s) requerida(s) ou para eventual julgamento antecipado conforme o estado do processo. 9. Os prazos concedidos às partes, exclusivamente para fins de dar andamento ao processo, ficam anotados em dobro, nos casos estabelecidos em lei. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 1. O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital. Segunda Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Julgado em 20/11/2014)

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