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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001040-60.2026.4.03.6123 AUTOR: CAIO SIQUEIRA NEBESNIAK ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LUIZ SILVEIRA BIZARRIA - SP425452 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SOARES CANHASSI - SP520561 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDSON DURAES CARLINI - SP390364 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos: - comprovante do pagamento das custas iniciais emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional. Se não for possível a impressão do comprovante, com a inscrição "Pagamento realizado com sucesso", é possível obter a 2ª via pelo Portal de Consulta de Pagamentos do PagTesouro; - cópia do contrato integral do FIES; - cópia de Cédula de Identidade; - comprovante de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, emitido pela Receita Federal; - procuração atual válida outorgando poderes ao advogado subscritor. Na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta a procuração deverá ser outorgada mediante instrumento público; A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único. Se não houver cumprimento pleno desta ordem de regularização, no prazo acima estabelecido, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Havendo cumprimento pleno da ordem de regularização, então (e somente então) venham conclusos para prolação da interlocutória inicial. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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