Publicações do processo

5001040-47.2026.8.13.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5001040-47.2026.8.13.0271/MG SUSCITANTE: MILENE ALVES PEREIRA DE BROCKMANN STUBBERT ADVOGADO(A): MILENE ALVES PEREIRA DE BROCKMANN STUBBERT (OAB MG044610) SUSCITADO: JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO ADVOGADO(A): GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB SP213199) SUSCITADO: SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB SP213199) SUSCITADO: JACUMA HOLDINGS S/A ADVOGADO(A): GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB SP213199) SUSCITADO: JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB SP213199) SUSCITADO: ENERGETICA BRASILANDIA LTDA ADVOGADO(A): GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB SP213199) DECISÃO Vistos. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela provisória de urgência, suscitado por MILENE ALVES PEREIRA DE BROCKMANN STUBBERT em face de JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO, CHAMPS ELYSEES PARTICIPAÇÕES S/A, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA, JACUMA HOLDINGS S/A, JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA, AGRIHOLDING S/A e ENERGÉTICA BRASILANDIA LTDA, todos qualificados nos autos. Os autos foram distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença n. 5002458-93.2021.8.13.0271. Segundo consta da inicial, o suscitado José Pessoa de Queiroz Bisneto, na qualidade de gestor de grupo econômico, viria adotando inúmeros expedientes para fraudar credores e impedir o recebimento de créditos validamente constituídos. Alega-se a existência de um grupo econômico vinculado à empresa Agrisul Agrícola LTDA, o qual seria utilizado para blindar ilicitamente o patrimônio da pessoa jurídica. Nesse contexto, requer o afastamento da personalidade jurídica da empresa, com a consequente inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Custas iniciais pagas (ID n. 10633840409). Indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação dos suscitados (ID. n. 10633957355). Citado Jotapar (ID. n. 10661603177), Champs Elysees (ID. n. 10661635239), Seragro (ID. n. 10661610615), José Pessoa de Queiroz Bisneto (ID. n. 10661633150), Energética Brasilândia (ID. n. 10661652290), Jacuma Holdings (ID. n. 10661669335), positivas assinadas por Anderson de Jesus. Manifestação de José Pessoa de Queiroz Bisneto e dos outros suscitados, informando a ausência de citação da Agriholding e de José Pessoa de Queiroz Bisneto (Pessoa Jurídica) (ID. n. 10673629114). Citação de Agriholding (ID. n. 10685927280), assinada por Anderson de Jesus. Reconhecido o comparecimento espontâneo do sócio-administrador e diante da citação de todos os suscitados se determinou a abertura de prazo para manifestação (ID n. 10700295149). Contestação dos suscitados, aduzindo, em síntese: (i) a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, por inexistir prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dilapidação de bens; (ii) A mera inexistência de bens da executada, o inadimplemento, a identidade de sócios, de endereço ou a existência de grupo econômico não autorizam, por si sós, a medida excepcional; (iii) ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA. e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, se encontram em recuperação judicial, sendo competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação. Ao final, requereram a improcedência do incidente, a condenação da requerente nos ônus sucumbenciais e a produção de provas (ID n. 10714035368). Certidão de migração do feito para o sistema Eproc (Evento 51, CERTMIGRA1). Réplica (Evento 58, REPLICA1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1. No que diz respeito a competência para julgamento das empresas em recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresa em recuperação permanece no juízo da execução original, pois tal procedimento não invade a esfera de competência do juízo recuperacional (STJ, AREsp n. 2.791.215/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em: 04/05/2026, DJEN: 12/05/2026). Forte nessas razões, declaro-me competente para julgamento do presente incidente, com fundamento nos artigos 6º, §1º, e 82-A da Lei n. 11.101/2005. 2. Considerando, pois, estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a dirimir, nem tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 3. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória: Averiguar a existência de sociedade ou grupo econômico de fato, ou de confusão patrimonial e desvio de finalidade que justifiquem a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. 4. Uma vez que as teses defendidas pelo suscitante são independentes da validade dos contratos de representação comercial que instruem as contestações, não há necessidade de realização de perícia sobre as assinaturas. Em outras palavras: ainda que sejam verdadeiras as firmas, é teoricamente cabível o redirecionamento da execução na hipótese de ser comprovado o desvio de finalidade. Nessas condições, sendo a diligência impertinente para a solução da controvérsia, indefiro o requerimento de realização de perícia, com base no artigo 370 do CPC. 5. De igual forma, a solicitação de cópias de certidões, contratos, cédulas, matrículas, documentos de cessão ou transferência de ativos e passivos, contratos de mútuo, adiantamentos, rateio de despesas, compartilhamento de estrutura, pessoal ou estabelecimentos, registros de garantias, avais, fianças ou hipotecas prestadas e procurações públicas é expediente que recai sobre o próprio suscitante, sendo desnecessária a intervenção judicial. Desse modo, indefiro os pedidos de expedição de ofícios e requisição de documentos. 6. Todavia, diante dos contornos da questão fática, defiro os pedidos de produção de prova oral e documental complementar genericamente deduzidos pelas partes. 7. Em termos de prosseguimento, concedo aos litigantes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.