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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001039-39.2026.8.21.0045/RS EXEQUENTE: ISTELVIO FRANCISCO SILVEIRA ADVOGADO(A): CAROLINE LUZ BORGES (OAB RS053498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 13, PET1), sustentando que o cálculo apresentado pela parte exequente incluiu indevidamente a parcela do Imposto de Renda apurada como devida no ajuste anual referente ao ano-calendário de 2024, a qual constitui crédito a ser eventualmente restituído pela União, não integrando a base de responsabilidade do ente estadual. Apresentou memória de cálculo discriminada (evento 13, LAUDO2), indicando como correto o valor de R$ 123.975,26 (cento e vinte e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor recalculado pelo Estado, requerendo o prosseguimento do feito (evento 14, PET1). Diante da concordância da parte exequente com os termos da impugnação apresentada, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Estado do Rio Grande do Sul, para reconhecer como devido o valor de R$ 123.975,26 (cento e vinte e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), nos termos da memória de cálculo apresentada no evento 13, LAUDO2. Diante do exposto, determino a expedição de precatório em favor da parte exequente, no valor homologado. Após a expedição, suspenda-se o presente feito até que sobrevenha informação acerca do pagamento. Intimem-se.
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