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5001039-28.2025.8.13.0132

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carandaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001039-28.2025.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAIR DE OLIVEIRA TAVARES CPF: 282.641.696-00 RÉU: BANCO INBURSA SA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JAIR DE OLIVEIRA TAVARES em face de BANCO INBURSA S.A. Narra a parte autora na peça exordial que, identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais de R$ 107,00, referentes a um contrato de empréstimo (nº FIN0000275301) que alega não ter celebrado. Afirma, ainda, que foi creditado em sua conta o valor de R$ 4.575,17 sem sua solicitação. Ao final, requereu: a) a declaração de inexistência da relação jurídica; b) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de ID’s 10468817018, 10468834156, 10468832063, 10468822228, 10468831724, 10468828119 e 10468824178. O pedido liminar foi deferido em ID 10474228072, determinando a suspensão dos descontos do benefício do autor. Regularmente citado (ID 10505252046), o réu deixou de comparecer em audiência de conciliação, e apresentou contestação (ID 10609561110) de forma intempestiva, conforme certificado no despacho de ID 10622759962. Intimado para requerer o que fosse de direito, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1) Da revelia: A revelia consiste na não apresentação da defesa no prazo legal, pelo réu devidamente citado,descumprindo assim, o ônus que lhe cabe. A ré deixou de apresentar sua contestação no prazo legal. Portanto, é revel, uma vez que não cuidou em se defender dentro do tempo estipulado em lei. Nesse contexto, apregoa Humberto Theodoro Júnior: “Ocorre revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. Como já exposto, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. Todos os atos processuais, em consequência, dessa atitude, passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, ou seja, o processo passa a correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38a ed., Forense, Rio, 2002, p. 356.) negritei. Constata-se dos autos que, na decisão de id. 10474228072 foi estabelecido por este juízo no item 3. que; “O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.” A audiência conciliatória ocorreu no dia 29 de julho de 2025 e a contestação foi apresentada no dia 15 de janeiro de 2026, portanto verifica-se que esta foi apresentada fora do prazo. O artigo 224 do CPC/2015, dispõe o seguinte sobre a contagem dos prazos processuais: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Neste sentido, verifica-se que o prazo venceu em 19/08/2025 e além de um direito, a defesa é também um ônus, no sentido de que, não sendo cumprido ou sendo cumprido fora do prazo, produz consequências processuais negativas para o requerido. A determinação do art. 344 do CPC que a revelia induz na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sobre o que também dispõe Humberto Theodoro: “Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento” (op. cit.). Entendo ser este o caso dos autos, cabendo aplicar o art. 355, II do CPC, julgando antecipadamente a lide. 2) Do Mérito: 2.1) Da inexistência do contrato: Em análise ao presente feito, contata-se que a controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº FIN0000275301. Em razão da revelia, presume-se verdadeiro o fato alegado pelo autor: a não celebração do negócio jurídico. Cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência e a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, diante da ausência de provas da contratação e da veracidade presumida das alegações autorais, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 2.2) Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício do autor são manifestamente indevidos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No caso, a cobrança de dívida inexistente configura falha grave na prestação do serviço, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira. Portanto, a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados é devida. 2.3) Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica, causando sofrimento e angústia que extrapolam os meros dissabores do cotidiano. No caso em apreço, apesar da irregularidade da cobrança, a situação se resolve, em sua essência, na esfera patrimonial. O autor admite na inicial e comprova com o extrato de ID 10468824178 que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta-corrente. A solução jurídica adequada é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que se alcança com a declaração de nulidade do contrato e a mútua restituição de valores: o banco devolve em dobro as parcelas cobradas, e o autor devolve o principal que recebeu. Essa compensação patrimonial esvazia a pretensão de dano moral, pois o recebimento do capital pelo autor mitiga o abalo financeiro decorrente dos descontos. A situação, portanto, configura-se como um transtorno ou aborrecimento, que, embora indesejado, não possui a magnitude necessária para caracterizar uma lesão a direito da personalidade passível de reparação pecuniária. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº FIN0000275301. CONDENAR o réu, BANCO INBURSA S.A., a restituir à autora, em dobro, todos os valores debitados de sua conta a título de pagamento das parcelas do referido contrato, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. A parte autora deverá RESTITUIR o valor de R$4.575,17, para parte ré, sendo que o referido pagamento deverá ocorrer através de depósito em conta judicial, para posterior liberação da quantia pela parte requerida, ressalvada eventual compensação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. OBS: Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: - até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Confirmo a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (repetição do indébito) , nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí

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