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5001039-21.2025.4.03.6120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Araraquara · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001039-21.2025.4.03.6120 AUTOR: JOSE ANTONIO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROGERIO SOUZA CUNHA - SP399155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor (id 593479064), sob alegação de que houve omissão na sentença proferida (id 590522516), quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e à prescrição quinquenal. Sustenta o embargante que o INSS tinha conhecimento dos vínculos empregatícios constantes do CNIS e, diante da ausência dos respectivos salários-de-contribuição, deveria ter expedido carta de exigências para complementação da documentação, conforme o dever de colaboração previsto no Tema 1.124 do STJ. Alega, ainda, que o requerimento administrativo de revisão, formulado em 17/02/2021, teria interrompido ou suspendido o prazo prescricional quanto à retificação dos salários-de-contribuição, permitindo que os efeitos financeiros alcançassem a DIB, em 30/10/2019. Determinada a intimação (id 593483238) nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o INSS não se manifestou. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de omissão ou qualquer vício a ser sanado. A sentença fixou os efeitos financeiros da revisão em 17/02/2021, data do requerimento administrativo de revisão, considerando que a documentação necessária à retificação dos salários-de-contribuição não havia sido apresentada no processo administrativo de concessão. Embora a CTPS apresentada na concessão (id 414019980 – fls. 09/45) comprovasse os vínculos empregatícios e algumas alterações salariais, não havia elementos suficientes para a apuração, competência a competência, dos salários-de-contribuição objeto da revisão. O CNIS (id 414019980 – fls. 109) não continha as respectivas remunerações, e os documentos utilizados para a reconstrução dos valores, especialmente os holerites e os extratos do FGTS, somente foram apresentados posteriormente, no processo de revisão administrativa. Assim, não se trata de hipótese em que a documentação apresentada na via administrativa fosse suficiente à análise do direito, dependendo apenas de complementação formal. Os elementos necessários à comprovação dos valores controvertidos foram apresentados somente no processo administrativo de revisão. O fato de os vínculos constarem do CNIS não significa, por si só, que o INSS dispusesse dos valores das respectivas remunerações. Da mesma forma, a CTPS não permitia, no caso concreto, a reconstrução dos salários-de-contribuição mês a mês. Não se caracteriza, portanto, a hipótese excepcional prevista no Tema 1.124 do STJ, relativa ao descumprimento do dever de oportunizar a complementação da documentação necessária à análise do direito. Assim, mantém-se o termo inicial dos efeitos financeiros em 17/02/2021, conforme fundamentado na sentença. Também não há omissão a ser suprida quanto à prescrição. A sentença declarou prescritas as parcelas anteriores a 18/08/2020, considerando o ajuizamento da ação em 18/08/2025. Todavia, conforme expressamente fundamentado e determinado no dispositivo, os efeitos financeiros da revisão foram fixados em 17/02/2021, data do requerimento administrativo de revisão. Assim, não foram deferidas parcelas anteriores a 17/02/2021, de modo que a discussão acerca da prescrição das parcelas anteriores a 18/08/2020 não produz efeito sobre a condenação estabelecida. A pretensão do embargante de afastar a prescrição para alcançar parcelas desde 30/10/2019 pressupõe a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, questão já examinada e rejeitada no tópico anterior. Portanto, mantido o termo inicial em 17/02/2021, não há parcelas anteriores a esse marco a serem alcançadas pela condenação. Logo, não há omissão na sentença, sendo a pretensão da embargante incompatível com a própria natureza dos embargos de declaração, que não se prestam para rediscussão de matéria já decidida. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão tal como proferida. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto

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