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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001038-85.2024.8.21.0122/RS
REQUERENTE: VOLMIR VOLMER
ADVOGADO(A): GIZELE DAMIAO (OAB RS137534)
ADVOGADO(A): WILLIAN CEZAR SANTOS DOS SANTOS (OAB RS123690)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte requerente, por meio do qual postulou a redesignação da audiência de instrução atualmente marcada para o dia 10 de setembro de 2026, sob o fundamento de que a decisão que deferiu a substituição da testemunha arrolada somente foi proferida em 07 de setembro de 2026, tornando materialmente impossível o cumprimento do prazo de intimação mínima de três dias úteis anteriores à audiência, previsto no artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil (evento 74, PET1).
Decido.
O dispositivo invocado pelo requerente como fundamento do pedido possui a seguinte redação:
"Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento."
O regramento vigente transferiu ao advogado da parte a responsabilidade de intimar as testemunhas por ele arroladas, constituindo encargo processual cujo descumprimento pode acarretar consequências desfavoráveis à parte que deixou de tomar as providências cabíveis. A norma visa garantir que as testemunhas compareçam à audiência, desde que informadas com adequada antecedência, além de proporcionar segurança jurídica quanto à regularidade do ato de comunicação, exigindo que o comprovante seja juntado ao processo com no mínimo três dias de antecedência.
A razão de ser dessa exigência temporal é assegurar ao juízo e às partes a certeza de que a testemunha foi efetivamente cientificada, de modo que eventual ausência ao ato não possa ser atribuída à falta de comunicação. Trata-se, portanto, de prazo com função de garantia, não de mera formalidade burocrática dissociada de qualquer propósito.
Nesse sentido, o pedido formulado no Evento 74.1 é juridicamente pertinente e está lastreado em fundamentação que merece integral acolhimento.
O requerente solicitou a substituição da testemunha em 23/06/2026 (evento 59, PET1), a requerida impugnou o pedido em 08/07/2026 (evento 66, PET1), a decisão que solucionou o incidente e deferiu a substituição foi proferida em 07/09/2026 (evento 69, DESPADEC1), e a audiência está marcada para 10/09/2026. Há, portanto, um intervalo de apenas dois dias entre a decisão autorizativa e o ato processual para o qual a testemunha deveria ser intimada, o que torna materialmente impossível a observância do prazo mínimo de três dias fixado no artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil.
A impossibilidade não é decorrência de negligência, desídia ou omissão imputável à parte autora. Ao contrário, o requerente agiu com diligência ao protocolar o pedido de substituição com quase três meses de antecedência da audiência. O tempo que se consumiu entre o pedido e sua apreciação decorreu do regular andamento do incidente processual, que envolveu a oportunidade de contraditório conferida à parte contrária e a necessária análise pelo juízo. Nenhum desses passos pode ser imputado como inércia do requerente.
O ordenamento processual civil, ao exigir o cumprimento de prazos e procedimentos específicos, parte da premissa de que os atos a serem praticados são materialmente realizáveis. Quando uma circunstância exógena à vontade da parte torna impossível o cumprimento de uma exigência legal no tempo previsto, a solução que se impõe não é penalizar a parte, mas sim adequar o procedimento à realidade fática de modo a preservar os direitos que aquelas normas visam proteger. Essa interpretação decorre do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as regras procedimentais são meios para a realização do processo justo, não fins em si mesmos, conforme orientação presente no artigo 188 do Código de Processo Civil, que consagra a interpretação das disposições processuais de forma a promover a efetiva aplicação das normas de direito material.
Nesse sentido, é relevante considerar que a audiência de instrução tem como objetivo primordial colher os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, de modo a formar o convencimento do juízo sobre os fatos controvertidos.
A garantia constitucional do devido processo legal, prevista no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e a garantia específica do contraditório e da ampla defesa, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da mesma Carta, projetam-se sobre o processo civil de modo a assegurar não apenas o direito de defesa da parte ré, mas também o direito de provar os fatos alegados que incumbe à parte autora. O processo, visto como instrumento de acesso à justiça, deve ser gerido de modo a que nenhuma das partes seja privada do exercício de direitos processuais por circunstâncias que não lhe são imputáveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e redesigno audiência de instrução para o dia 15 de outubro de 2026, às 16h30min.
Fica mantido o link para participação por videoconferência, disponível em https://tjrs.webex.com/meet/frsantantmjzvjud, conforme anteriormente disponibilizado à parte requerida (evento 36, DESPADEC1).
Incumbe ao advogado da parte autora realizar a intimação da testemunha na forma do artigo 455, caput e §1º, do Código de Processo Civil, juntando aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001038-85.2024.8.21.0122/RS
REQUERENTE: VOLMIR VOLMER
ADVOGADO(A): GIZELE DAMIAO (OAB RS137534)
ADVOGADO(A): WILLIAN CEZAR SANTOS DOS SANTOS (OAB RS123690)
REQUERIDO: EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS VIANA MIGNONI (OAB SC052167)
ADVOGADO(A): JUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC057400)
ADVOGADO(A): CAMILA TOZZO (OAB SC047880)
ADVOGADO(A): Filipe Martins Werlang (OAB SC029340)
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia incidental a ser dirimida por este juízo cinge-se à possibilidade de substituição de testemunha arrolada pela parte autora, diante da objeção formalizada pela parte ré com fundamento na taxatividade das hipóteses legais.
Assiste razão à parte ré quando aponta que o artigo 451 do Código de Processo Civil estabelece um rol específico de situações que autorizam a substituição da testemunha após a apresentação do rol. O referido dispositivo legal dispõe:
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A interpretação literal do dispositivo, de fato, conduz à conclusão de que as hipóteses de substituição são restritas (numerus clausus), visando garantir a estabilidade processual e evitar surpresas que possam comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. A regra busca impedir que as partes alterem sua estratégia probatória de maneira arbitrária e em momento inoportuno, prejudicando a paridade de armas no processo.
Entretanto, a aplicação das normas processuais não pode ocorrer de forma dissociada dos princípios e garantias fundamentais que estruturam o devido processo legal, insculpidos na Constituição Federal. O processo civil contemporâneo é guiado pela busca da verdade real e pela efetivação da justiça material, não podendo as regras procedimentais ser interpretadas como um fim em si mesmas, a ponto de obstaculizar a adequada instrução do feito e a correta elucidação dos fatos controvertidos.
Nesse contexto, a rigidez da regra contida no artigo 451 do CPC deve ser ponderada com os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e, principalmente, com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No caso concreto, a análise das circunstâncias fáticas revela que o deferimento do pedido de substituição não acarreta qualquer prejuízo à parte ré, ao mesmo tempo em que se mostra fundamental para o exercício do direito à prova pela parte autora.
O despacho que designou a audiência de instrução para o dia 10 de setembro de 2026 foi proferido no evento 51, DESPADEC1. A parte autora, por sua vez, protocolou o pedido de substituição da testemunha no evento 59, PET1, em 23 de junho de 2026, conforme se infere do ato ordinatório de intimação correspondente.
Portanto, a solicitação de substituição foi realizada com extrema antecedência, quase três meses antes da data designada para a solenidade. Este fator temporal é decisivo para a solução da controvérsia. A antecedência com que o pedido foi formulado afasta por completo qualquer alegação de surpresa ou de prejuízo à defesa da parte ré.
Com efeito, a finalidade da norma que exige a apresentação prévia do rol de testemunhas é, precisamente, garantir que a parte contrária tenha tempo hábil para conhecer quem são os depoentes e, a partir daí, preparar sua estratégia de inquirição e contradita. Ao requerer a substituição com tamanha antecedência, a parte autora agiu com manifesta boa-fé processual, permitindo que a parte ré tenha um prazo mais do que razoável para se preparar para a oitiva da nova testemunha, se assim o desejar. Não há que se falar, portanto, em violação ao contraditório ou em desequilíbrio na paridade de armas.
A situação seria completamente distinta se o pedido de substituição fosse formulado às vésperas da audiência ou durante o próprio ato, hipóteses em que o indeferimento seria a medida correta para resguardar os direitos da parte adversa. No entanto, a antecedência da comunicação no presente caso neutraliza qualquer potencial prejuízo.
Dessa forma, a aplicação excessivamente rigorosa e literal do artigo 451 do CPC, no cenário específico destes autos, representaria um formalismo exacerbado, que se sobreporia ao direito fundamental à produção da prova e à busca da verdade dos fatos, sem que houvesse, em contrapartida, qualquer benefício concreto à regularidade do processo ou à defesa da parte ré.
Acolher a impugnação da parte ré significaria privilegiar a forma em detrimento da substância do direito, o que contraria a moderna concepção do processo como instrumento para a realização da justiça. A substituição da testemunha, nestas condições, não causa qualquer tumulto processual nem adiamento da audiência já designada, mostrando-se como a medida que melhor equilibra o direito à prova da parte autora e o direito ao contraditório da parte ré.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação, da ampla defesa, da busca da verdade real e da ausência de prejuízo, e considerando a notável antecedência com que o pedido foi formulado:
a) ACOLHO o pedido de substituição de testemunha formulado pela parte autora no evento 59;
b) AFASTO a impugnação apresentada pela parte ré no evento 66, por entender que, no caso concreto, a flexibilização da regra do artigo 451 do Código de Processo Civil é medida que se impõe para garantir o justo e regular andamento do feito.
Proceda a Secretaria ao registro da testemunha indicada pela parte autora, para todos os fins de direito.