Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001038-75.2025.8.21.0017/RS
AUTOR: MARIA AMELIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GERMANO LOBO MEJLER (OAB RS078751)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECISÃO
Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito.
O réu formula três pedidos com base no mesmo fato: a suspensão, pelo INSS, dos acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas. Analiso-os separadamente.
a) Da alegação de incompetência da Justiça Estadual
O réu sustenta que a intervenção do INSS, por meio do Despacho Decisório que suspendeu os descontos, evidencia o interesse da União na causa, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
O argumento não procede.
A competência jurisdicional é definida pela natureza da lide, delimitada pela causa de pedir e pelo pedido formulado na petição inicial. No presente caso, a controvérsia central reside na validade da relação jurídica privada supostamente estabelecida entre a autora e o sindicato réu. A autora questiona a existência de seu consentimento para a filiação, tratando-se, portanto, de uma demanda de natureza eminentemente civil.
O INSS atua como mero agente pagador, efetuando os descontos no benefício previdenciário com base em autorização que, em tese, teria sido fornecida pela beneficiária à entidade associativa. A autarquia federal não é parte na relação contratual discutida e não integra o polo passivo da demanda. A decisão administrativa do INSS de suspender os acordos, embora tenha impacto sobre a atividade do réu, não altera a natureza jurídica da lide, que permanece sendo a análise da validade de um contrato entre particulares.
Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência.
b) Do pedido de suspensão do processo por força maior (fato do príncipe)
O réu argumenta que a suspensão dos descontos pelo INSS configura fato do príncipe, o que o impossibilitaria de arcar com suas obrigações, justificando a suspensão do processo.
A situação, contudo, não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão do processo previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. A decisão do INSS é de natureza administrativa e seus desdobramentos, inclusive financeiros para o réu, não constituem questão prejudicial externa da qual dependa o julgamento do mérito desta ação.
A análise sobre a validade da filiação da autora é independente das investigações ou das dificuldades financeiras enfrentadas pelo sindicato. O prosseguimento do feito para apurar a regularidade da contratação específica da autora é medida que se impõe.
Dessa forma, vai indeferido o pedido de suspensão do processo.
c) Da alegação de perda superveniente do interesse de agir
Por fim, o réu alega que, com a suspensão dos descontos pelo INSS, a ação perdeu seu objeto.
O pedido também deve ser afastado. O interesse de agir da autora não se esgota na cessação dos descontos futuros. A petição inicial contém pedidos cumulativos que permanecem controversos e necessitam de prestação jurisdicional, quais sejam:
a declaração de inexistência da relação contratual;
a restituição dos valores já descontados, com o pedido de que seja feita em dobro;
a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A suspensão administrativa dos descontos não resolve essas questões, que constituem o mérito da demanda e demonstram a persistência do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Assim, desacolhe-se a alegação de perda superveniente do interesse de agir.
Considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação ao réu, que detém a tecnologia e os registros da contratação, aplica-se o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para inverter o ônus da prova.
Assim, compete ao réu o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade da autora.
Compete à autora, por sua vez, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito no que tange à extensão do dano moral alegado, caso não se entenda pela sua configuração in re ipsa.
Intimem-se para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e utilidade.
Nada mais sendo requerido, conclua-se para julgamento.