Publicações do processo

5001038-75.2025.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001038-75.2025.8.21.0017/RS AUTOR: MARIA AMELIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GERMANO LOBO MEJLER (OAB RS078751) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito. O réu formula três pedidos com base no mesmo fato: a suspensão, pelo INSS, dos acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas. Analiso-os separadamente. a) Da alegação de incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta que a intervenção do INSS, por meio do Despacho Decisório que suspendeu os descontos, evidencia o interesse da União na causa, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O argumento não procede. A competência jurisdicional é definida pela natureza da lide, delimitada pela causa de pedir e pelo pedido formulado na petição inicial. No presente caso, a controvérsia central reside na validade da relação jurídica privada supostamente estabelecida entre a autora e o sindicato réu. A autora questiona a existência de seu consentimento para a filiação, tratando-se, portanto, de uma demanda de natureza eminentemente civil. O INSS atua como mero agente pagador, efetuando os descontos no benefício previdenciário com base em autorização que, em tese, teria sido fornecida pela beneficiária à entidade associativa. A autarquia federal não é parte na relação contratual discutida e não integra o polo passivo da demanda. A decisão administrativa do INSS de suspender os acordos, embora tenha impacto sobre a atividade do réu, não altera a natureza jurídica da lide, que permanece sendo a análise da validade de um contrato entre particulares. Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência. b) Do pedido de suspensão do processo por força maior (fato do príncipe) O réu argumenta que a suspensão dos descontos pelo INSS configura fato do príncipe, o que o impossibilitaria de arcar com suas obrigações, justificando a suspensão do processo. A situação, contudo, não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão do processo previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. A decisão do INSS é de natureza administrativa e seus desdobramentos, inclusive financeiros para o réu, não constituem questão prejudicial externa da qual dependa o julgamento do mérito desta ação. A análise sobre a validade da filiação da autora é independente das investigações ou das dificuldades financeiras enfrentadas pelo sindicato. O prosseguimento do feito para apurar a regularidade da contratação específica da autora é medida que se impõe. Dessa forma, vai indeferido o pedido de suspensão do processo. c) Da alegação de perda superveniente do interesse de agir Por fim, o réu alega que, com a suspensão dos descontos pelo INSS, a ação perdeu seu objeto. O pedido também deve ser afastado. O interesse de agir da autora não se esgota na cessação dos descontos futuros. A petição inicial contém pedidos cumulativos que permanecem controversos e necessitam de prestação jurisdicional, quais sejam: a declaração de inexistência da relação contratual; a restituição dos valores já descontados, com o pedido de que seja feita em dobro; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A suspensão administrativa dos descontos não resolve essas questões, que constituem o mérito da demanda e demonstram a persistência do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Assim, desacolhe-se a alegação de perda superveniente do interesse de agir. Considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação ao réu, que detém a tecnologia e os registros da contratação, aplica-se o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para inverter o ônus da prova. Assim, compete ao réu o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade da autora. Compete à autora, por sua vez, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito no que tange à extensão do dano moral alegado, caso não se entenda pela sua configuração in re ipsa. Intimem-se para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e utilidade. Nada mais sendo requerido, conclua-se para julgamento.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.