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5001038-74.2025.8.13.0348

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jacuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5001038-74.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS DOS SANTOS SILVA CPF: 146.780.816-40 RÉU: MINISTERIO PUBLICO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por Lucas dos Santos Silva em face do Ministério Público de Minas Gerais, devidamente qualificados nos autos. A parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas e despesas processuais inaugurais. Contudo, manteve-se inerte. Pois bem. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, o seu não atendimento, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, diante da ausência de recolhimento de custas, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários, por ausência de litigiosidade. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí

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