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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001038-65.2026.8.21.0009/RS EXEQUENTE: ALGEMIR MARIO DALLABRIDA ADVOGADO(A): VALDECIR SIMINKOSKI (OAB RS086790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de Algemir Mario Dallabrida. Sustentou a Fazenda Pública, inicialmente, a necessidade de adequação do rito de pagamento e a juntada da Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2024 (exercício 2025) para verificação de eventual amortização de valores restituídos na via administrativa. Retificada a decisão inicial quanto à expedição de precatório e aportados os documentos fiscais pelo autor, o Estado apontou excesso de execução. Destacou a necessidade de dedução da restituição do montante de R$ 6.863,37 e a incidência dos consectários legais a partir do último dia de cada competência. Apresentou memória de cálculo da Procuradoria-Geral do Estado, apontando como devido o total de R$ 104.422,43, atualizado pela taxa SELIC até 01/07/2026 (evento 51, IMPUGNAÇÃO1). Manifestou-se a parte exequente aduzindo a regularidade de sua pretensão e requerendo, subsidiariamente, o acolhimento do cálculo com o abatimento das restituições (evento 58, PET1). Decido. A matéria controvertida cinge-se à verificação de excesso de execução quanto à data de incidência dos consectários legais e ao abatimento das restituições auferidas na esfera administrativa pela Receita Federal. Assiste razão ao executado. Em ações de repetição de indébito tributário, a repetição deve refletir estritamente o valor recolhido a maior que não foi objeto de restituição na Declaração de Ajuste Anual, evitando-se o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade pelo erário. Analisando a declaração de imposto de renda do exercício 2025 (ano-calendário 2024) juntada aos autos (evento 42, DECL12), constata-se a ocorrência de restituição no importe de R$ 6.863,37, montante que não havia sido deduzido no cálculo inicial do autor. Ademais, a metodologia contábil apresentada pela equipe técnica da PGE observou a data do efetivo pagamento da folha e retenção na fonte (último dia do mês de competência), bem como a correta aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, em consonância com o título executivo e os precedentes vinculantes. Portanto, o cálculo apresentado pelo executado reflete com exatidão os parâmetros da condenação, devendo ser acolhido o valor de R$ 104.422,43, atualizado até 01/07/2026. Quanto ao regime de pagamento, o montante excede o teto fixado pela Lei Estadual n.º 14.757/2015 para requisições de pequeno valor, sendo impositiva a expedição de precatório, não havendo renúncia manifestada pelo credor. Por fim, o crédito executado possui natureza alimentar, uma vez que decorre da repetição de retenção indevida sobre proventos de aposentadoria (art. 100, § 1º, da Constituição Federal). Diante da condição de saúde comprovada nos autos, resta configurado o direito à preferência no pagamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal e dos artigos 9º e 11 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acolhimento da impugnação da Fazenda Pública afasta a condenação em honorários advocatícios (art. 85, § 7º, do CPC c/c Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 12.153/2009). Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul para, reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total devido ao exequente Algemir Mario Dallabrida em R$ 104.422,43 (cento e quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), atualizado até 01/07/2026 pela taxa SELIC. Ademais, reconheço a natureza alimentar do crédito e deferir o pedido de preferência no pagamento do precatório, em razão de moléstia grave, com fulcro no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Determino a expedição do competente precatório pelo montante homologado, a ser atualizado, devendo ser remetido à Central de Precatórios. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/1995 c/c Lei nº 12.153/2009. Agendada a intimação eletrônica às partes.
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