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5001037-92.2025.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROCESSO Nº: 5001037-92.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: EVANDRO DO NASCIMENTO CPF: 027.582.556-69 RÉU: IPSM CPF: não informado e outros DESPACHO Recebo a emenda à inicial de ID 10675128804. Assim, proceda-se com a retificação do valor da causa para que passe a constar "R$ 5.097,19 (cinco mil e noventa e sete reais)". No mais, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), haja vista que a prerrogativa inserta no art. 183, do CPC relativa ao gozo pelo ente público de prazo em dobro para todas as manifestações, é inaplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o teor do artigo 7º, da Lei nº 12.153/09, in verbis: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No mesmo sentido: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESIGNAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/15 - CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, LEI nº 12.153/09 - AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO - DESPROVIMENTO. A prerrogativa inserta no artigo 183, do CPC/2015, relativa ao gozo pelo ente público de prazo em dobro para todas as manifestações, é inaplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista o teor do artigo 7º, da Lei nº 12.153/09, segundo o qual não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. Não configura, portanto, tumulto processual a estipulação do prazo de 15 dias para que o Estado ofereça contestação, à luz do artigo 335, caput, do CPC/15. (TJ-MG - COR: 10000191381565000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - TERMO INICIL PARA JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DO RÉU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO PROVIDA. Considerando a omissão da Lei 9.099/95 acerca do termo inicial da contagem do prazo para contestação do réu e considerando que o CPC deve ser aplicado, de forma subsidiária àquela lei, não se considera um erro de procedimento a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, para que o réu apresente sua contestação, porquanto, além de estar em harmonia com o disposto no art. 335, I, do CPC, este prazo privilegia os princípios orientadores dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.17.102421-9/000, Relator (a): Des.(a) Júlio César Lorens , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 05/07/2018, publicação da sumula em 13/07/2018) Registra-se que a contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Em seguida, intimem-se ambas as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, eventual prova que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Então, venham os autos conclusos. P.I.C. Barbacena, data da assinatura eletrônica. KARINE LOYOLA SANTOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena

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