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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001037-56.2013.8.24.0008/SC
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JANDIR RODRIGUES LISBOA (Representante)
ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137)
EXEQUENTE: GIOVANI RODRIGUES LISBOA
ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137)
EXEQUENTE: CAROLINE RODRIGUES LISBOA
ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137)
EXEQUENTE: MONICA KANITZ
ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme noticiado pelo exequente, a empresa ré foi encerrada por liquidação voluntária.
Nesse norte, percebe-se que o(s) sócio(s) promoveu a dissolução da sociedade empresária aqui devedora, sem, contudo, efetuar a quitação da obrigação exigida nestes autos.
Em casos semelhantes o STJ tem entendido que, tendo em vista que a extinção da empresa equipara-se à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), deve haver a sucessão processual para que os sócios passem a responder pela dívida pendente da empresa extinta.
Sobre o tema, trago à colação:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. [...]. (STJ, REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
Assim, o liquidante tem o dever de promover, em nome da pessoa jurídica, o adimplemento das obrigações respectivas, nos termos do art. 1.103, IV, do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar o distrato social da empresa EUROVALE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, a fim de que seja apurado com segurança quem é(são) seu(s) sócio(s) liquidante(s).
Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.