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5001037-52.2020.8.13.0223

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STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3253365/MG (2026/0176390-6) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:GERALDO DOS REIS RODRIGUES AGRAVANTE:MARGARIDA APARECIDA TELES RODRIGUES ADVOGADO:DAYVSON FRANKLYN DA SILVA - MG147456 AGRAVADO:FERNANDA SILVA CONCEICAO E SANTOS ADVOGADO:JOÃO BATISTA DE PAULA ASSIS - MG066278 DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Geraldo dos Reis Rodrigues e Margarida Aparecida Teles Rodrigues em face de acórdão assim ementado (fls. 445-446): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DERIVADA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária de imóvel localizado na zona rural de Divinópolis/MG, sob alegação de posse mansa, pacífica e contínua desde 1999, com edificação de residência e ausência de oposição por terceiros. Sustentou-se cerceamento de defesa pela realização de audiência de instrução sem comparecimento das partes e testemunhas, em razão de informação equivocada da secretaria judicial. No mérito, postulou-se o reconhecimento da aquisição da propriedade com base na teoria da causa madura, ante a alegada suficiência probatória da posse ad usucapionem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante de suposto erro da serventia quanto ao cancelamento da audiência de instrução; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, diante da origem derivada da posse por contrato de compra e venda não registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença por cerceamento de defesa exige prova inequívoca do vício apontado, não sendo suficiente a alegação do procurador da parte acerca de suposta comunicação informal da secretaria sobre o cancelamento da audiência de instrução. A usucapião extraordinária pressupõe o exercício de posse qualificada — contínua, pacífica, cum animo domini e pública — por prazo superior a 15 anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A jurisprudência admite a utilização da usucapião para regularizar imóveis cuja formalização da propriedade seja juridicamente inviável ou excessivamente onerosa, desde que demonstrada a impossibilidade ou extrema dificuldade da via ordinária de registro. A posse derivada, oriunda de contrato de compra e venda não registrado, não configura, por si só, posse cum animo domini, especialmente quando não demonstrada a inviabilidade da lavratura de escritura e registro da propriedade. A anuência da parte adversa não supre a ausência de demonstração da impossibilidade de formalização dominial pela via extrajudicial, nem autoriza a utilização da usucapião como meio substitutivo do sistema registral. O Provimento CNJ nº 149/2023 veda a utilização da usucapião para contornar exigências notariais ou registrar imóveis cuja regularização seja possível pelos meios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de cerceamento de defesa pela ausência em audiência de instrução não se sustenta sem prova inequívoca do erro da serventia judicial. A usucapião extraordinária não pode ser utilizada como substituto da regularização registral da propriedade derivada de contrato particular, salvo demonstração de inviabilidade jurídica ou fática da formalização. A ausência de prova da impossibilidade de lavratura de escritura pública e registro impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, ainda que a posse seja prolongada e exista anuência da parte contrária. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 470-473). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10, 370 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1.238 e 1.245 do Código Civil. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentam negativa de prestação jurisdicional. (i) O acórdão teria deixado de enfrentar documento extraído do PJe que registrou “cancelada” a audiência de instrução, o que justificaria a ausência de partes e testemunhas; (ii) haveria contradição entre a afirmação de indispensabilidade da prova testemunhal e a negativa de nulidade sem reabertura da instrução diante de erro da serventia; (iii) o Tribunal teria omitido análise sobre a confiança legítima nas informações oficiais do sistema judicial e os efeitos processuais do cancelamento registrado. Quanto aos arts. 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil, afirmam cerceamento de defesa em virtude de erro da secretaria que teria informado o cancelamento da audiência e registrado o ato como “cancelado” no PJe. Defendem que o Juízo deveria assegurar o contraditório efetivo e oportunizar a produção de prova testemunhal reputada essencial. Alegam nulidade da sentença e do acórdão porque o fundamento da improcedência decorreu da ausência da própria prova inviabilizada pelo vício imputado à serventia. Quanto aos arts. 1.238 e 1.245 do Código Civil, sustentam que o acórdão criou requisito não previsto em lei ao condicionar a usucapião extraordinária à demonstração da inviabilidade de formalização registral. Alegam que a origem derivada da posse por contrato não registrado não impede, por si só, o reconhecimento do animus domini se a posse se mostra pública, pacífica e contínua no prazo legal. Defendem que a usucapião é aquisição originária e independe de título e boa-fé, de modo que o exercício prolongado da posse com ânimo de dono autoriza o reconhecimento da propriedade. Apontam divergência jurisprudencial quanto à nulidade por cerceamento de defesa em razão de falha de intimação ou informação equivocada sobre audiência e quanto à possibilidade de usucapião com posse derivada de contrato particular não registrado, embora sem indicar os dispositivos legais objeto do dissídio nem realizar cotejo analítico. Ao fim, requerem que seja reconhecida a nulidade da sentença e do acórdão por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para nova audiência de instrução e produção de prova testemunhal. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 494). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação usucapião extraordinária movida por Geraldo dos Reis Rodrigues e Margarida Aparecida Teles Rodrigues em face de Fernanda Silva Conceição e Santos. Os autores afirmam exercer posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini, desde 1999, sobre imóvel rural localizado na Comunidade do Choro, em Divinópolis/MG, matriculado sob o nº 76.408, com área de 0,3931 ha. Alegam que adquiriram a posse por contrato particular celebrado com o pai da requerida, já falecido, com pagamento integral do preço e comprovação documental. Informam a construção de residência de 200 m², o pagamento de tributos e contas públicas e a declaração do bem no imposto de renda desde 2004. Registram que não houve oposição dos confrontantes e que a requerida anuiu ao pedido. Requerem a declaração de domínio pela usucapião extraordinária. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou que não houve comprovação dos requisitos legais da usucapião extraordinária, com destaque para a ausência de prova testemunhal necessária ao reconhecimento da posse qualificada, e que a origem derivada da posse por contrato de compra e venda não registrado não comprova, por si só, o animus domini. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Afastou a preliminar de cerceamento de defesa por inexistência de prova inequívoca de cancelamento da audiência e de comunicação formal da serventia ao patrono. No mérito, entendeu que a posse derivada de contrato de compra e venda não registrado não caracteriza, por si só, posse cum animo domini. Assentou que a usucapião não pode substituir a regularização registral pela via ordinária, salvo prova cabal de impossibilidade jurídica ou fática, e que a anuência da parte adversa não supre a falta de demonstração da inviabilidade de formalização dominial (fls. 445-452). Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 470-473). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial. No caso, os argumentos relativos à suposta omissão sobre o registro do cancelamento da audiência no sistema PJe e à contradição entre a imprescindibilidade da prova testemunhal e a negativa de nulidade sem reabertura da instrução foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Confira-se (fls. 471-473): “A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de nulidade da sentença por suposto erro da Secretaria do Juízo, afirmando, de maneira clara, que não há nos autos qualquer decisão judicial determinando o cancelamento da audiência mencionada, tampouco se verifica a existência de prova inequívoca e idônea de que a Secretaria do Juízo efetivamente comunicou eventual cancelamento ao procurador da parte. O fundamento adotado é objetivo e direto: a inexistência de comunicação formal da serventia que comprove que o patrono da parte foi informado do cancelamento da audiência, condição essencial para a caracterização do alegado cerceamento de defesa. É certo que o sistema PJe registrou status de audiência ‘cancelada’ em momento anterior, conforme mencionado no documento de ID 10419798012, porém não se comprova que tal movimentação tenha sido acompanhada de comunicação formal e inequívoca ao patrono da parte, a quem competia o acompanhamento do processo. O acórdão, ao rejeitar a preliminar de nulidade, deixou consignado que não basta a alegação do advogado ou documentos unilaterais extraídos do sistema, ausente prova de comunicação oficial da serventia. Isso posto, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.” Ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um fundamento é suficiente ou prejudicial dos outros. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem entendeu que “não há, nos autos, qualquer decisão judicial determinando o cancelamento da audiência mencionada, tampouco se verifica a existência de prova inequívoca e idônea de que a Secretaria do Juízo efetivamente comunicou eventual cancelamento ao procurador da parte. Ressalte-se que a mera alegação do advogado não se presta, por si só, à demonstração de nulidade processual. Assim, inexistindo vício comprovado, rejeita-se a preliminar” (fls. 449-450). Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 449-450): “Da preliminar de nulidade da sentença […] Ocorre que não há, nos autos, qualquer decisão judicial determinando o cancelamento da audiência mencionada, tampouco se verifica a existência de prova inequívoca e idônea de que a Secretaria do Juízo efetivamente comunicou eventual cancelamento ao procurador da parte. Ressalte-se que a mera alegação do advogado não se presta, por si só, à demonstração de nulidade processual. Assim, inexistindo vício comprovado, rejeita-se a preliminar.” Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de prova idônea do cancelamento da audiência e da comunicação formal pela serventia, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Quanto à alegada violação dos arts. 1.238 e 1.245 do Código Civil, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem entendeu que a posse derivada de contrato não registrado não configura, por si só, posse cum animo domini e que a usucapião não substitui a regularização registral, salvo prova cabal de inviabilidade jurídica ou fática da formalização por escritura e registro, o que não foi demonstrado. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 451-452): “No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a impossibilidade jurídica ou fática de formalização da aquisição pelos meios ordinários. Pelo contrário, a manifestação de anuência da parte contrária (ordem 125) evidencia a possibilidade de regularização dominial pela via registral, mediante lavratura de escritura e registro competente. […] A usucapião, portanto, não se presta a substituir o sistema registral, tampouco pode ser manejada como expediente de regularização dominial rotineira, salvo em hipóteses excepcionais de comprovada inviabilidade de formalização do título, o que não é o caso.” Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de prova da inviabilidade de regularização pela via registral e à caracterização da posse ad usucapionem, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do mesmo óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios. No caso, falta a condenação em honorários advocatícios na decisão de primeiro grau ou no acórdão local nos autos em que foi interposto o recurso especial, o que impede a majoração, conforme entendimento da Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Logo, não há falar em majoração dos honorários recursais. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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