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Processo 5001037-51.2021.4.03.6133

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001037-51.2021.4.03.6133 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VANDERLY SUDRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 14 de abril de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 21 de julho de 2022, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/10/2000 a 31/01/2011 e 01/11/2012 a 08/10/2019, determinando sua averbação, bem como condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21/02/2020. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, em consonância com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuídos igualmente entre elas e incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23 de fevereiro de 2023. Em suas razões recursais, sustenta que a sentença deixou de reconhecer integralmente o tempo de contribuição certificado na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (id. 48843563 – págs. 34/40). Aduz que comprovou o exercício de atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social da Paraná Previdência, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, requerendo o reconhecimento da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Município de São Paulo, referente ao período de 02/07/1990 a 25/03/1998, com a respectiva averbação e cômputo para fins de concessão do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do aproveitamento no regime geral DE PERÍODOS LABORADOS SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL O artigo 12 da Lei 8.213/91 é expresso ao excluir do Regime Geral de Previdência Social o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar, desde que amparados por regime próprio. Esta exclusão não é meramente formal, mas delimita claramente as esferas de atuação de cada regime previdenciário, impedindo a invasão de competências. A separação entre os regimes não se trata de mera tecnicidade processual, mas de uma questão estrutural que envolve a própria organização administrativa e federativa do Estado brasileiro. Cada ente federativo possui autonomia para gerir seu regime próprio de previdência, com regras, contribuições e formas de comprovação específicas. Permitir que o INSS reconheça períodos vinculados a RPPS significaria autorizar uma autarquia federal a adentrar na esfera de competência de Estados, Distrito Federal e Municípios, violando a autonomia dos entes federados. O artigo 130 do Decreto 3.048/99 reforça essa separação ao determinar que o tempo de contribuição para regime próprio deve ser provado com certidão fornecida pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração pública, devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio. Este dispositivo revela que existe um procedimento administrativo próprio, conduzido pelo ente responsável pelo regime, para análise e reconhecimento de períodos contributivos. Somente o regime previdenciário ao qual o trabalhador esteve vinculado possui as informações, assentos funcionais, registros administrativos, documentação funcional e estrutura técnica que possibilitam a adequada apuração do tempo de contribuição e da eventual atividade especial exercida. Quando um segurado pretende aproveitar tempo de RPPS para obtenção de benefício no RGPS, deve apresentar Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo regime de origem, documento este que já deve trazer a qualificação do período (comum ou especial) conforme as regras do regime próprio. Ao INSS cabe apenas aceitar o período certificado pelo RPPS, na forma em que foi reconhecido. Não lhe compete rediscutir ou requalificar esse período, sob pena de usurpação de competência. DO CASO DOS AUTOS A parte autora pleiteia o reconhecimento integral do tempo de contribuição constante da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC expedida pelo Município de São Paulo, referente ao período de 02/07/1990 a 25/03/1998. Compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de Tempo de Contribuição (id. 270315510 - pág. 34/40) expedida pelo Município de São Paulo registra vínculo funcional compreendido entre 02/07/1990 e 25/03/1998. Todavia, a própria certidão consigna expressamente que o tempo líquido certificado para fins de contagem recíproca corresponde a 1.948 dias, equivalentes a 5 anos, 4 meses e 1 dia, em razão das ocorrências verificadas durante o período de vinculação, tais como faltas, licenças, afastamentos e demais intercorrências discriminadas em seu corpo. Com efeito, dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. No caso concreto, a CTC constitui documento oficial dotado de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo qualquer elemento que demonstre erro material, ilegalidade ou incorreção nos critérios adotados pelo órgão emissor para apuração do tempo líquido certificado. Ao contrário, o extrato do CNIS revela que a autarquia previdenciária observou exatamente o tempo de contribuição constante da certidão, promovendo a averbação de 5 anos, 4 meses e 1 dia, em estrita conformidade com o documento expedido pelo regime próprio. Assim, não assiste razão à parte autora ao pretender a averbação da integralidade do período compreendido entre 02/07/1990 e 25/03/1998, pois a contagem recíproca deve observar o tempo líquido de contribuição certificado pelo ente público, e não a mera duração do vínculo funcional. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer apenas o tempo certificado na CTC, razão pela qual deve ser mantida. Sucumbência Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. DISPOSITIVO Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO LÍQUIDO CERTIFICADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A controvérsia recursal restringe-se ao pedido de reconhecimento integral do período constante de Certidão de Tempo de Contribuição expedida por regime próprio de previdência social, referente ao intervalo de 02/07/1990 a 25/03/1998, para fins de contagem recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser computada a integralidade do vínculo funcional constante da Certidão de Tempo de Contribuição ou apenas o tempo líquido de contribuição certificado pelo ente público para fins de contagem recíproca. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Tempo de Contribuição constitui documento oficial dotado de presunção de legitimidade e veracidade, consignando expressamente o tempo líquido certificado de 1.948 dias, equivalentes a 5 anos, 4 meses e 1 dia, após o cômputo das ocorrências funcionais que influenciaram a contagem do tempo de contribuição. 4. A contagem recíproca entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios deve observar o tempo líquido certificado pelo ente emissor da CTC, inexistindo elementos que evidenciem erro material, ilegalidade ou incorreção na certidão. Correta, portanto, a averbação promovida pelo INSS em conformidade com o documento oficial. 5. Mantida a sentença e os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência recíproca. IV. Dispositivo 5. Recurso da parte autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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