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5001037-41.2024.8.24.0050

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001037-41.2024.8.24.0050/SC EXEQUENTE: THAYSE CARINE DO AMARAL ADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) EXECUTADO: CARLOS SCHUBERT ADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721) DESPACHO/DECISÃO A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, até a arrematação, não se sujeitando à preclusão, podendo ser deduzida por simples petição nos próprios autos. Conheço, pois, da insurgência, independentemente da nomenclatura adotada e do prazo do art. 915 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1º da Lei 8.009/1990 que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, compreendendo a proteção, na dicção do §1º do referido artigo, o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações e as benfeitorias de qualquer natureza. O art. 5º do mesmo diploma considera residência, para tais efeitos, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso, a prova documental produzida demonstra que a edificação de n. 680 da Rua Ribeirão Souto serve de moradia permanente do executado e de sua cônjuge desde 1998, conforme alvará de construção e registro fotográfico acostados (Evento 72, ALVARA6 e FOTO7), circunstância confirmada pela diligência da Oficiala de Justiça, que ali procedeu à intimação pessoal do executado (Evento 70, CERT5). Acresce-se que este mesmo Juízo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial 5000275-93.2022.8.24.0050, ao apreciar constrição incidente sobre os idênticos imóveis das matrículas 7.206 e 7.209, e diante do mesmo acervo probatório, decidiu, em 12/08/2024, que o bem penhorado constitui verdadeiro bem de família, portanto impenhorável, consignando ainda que, embora existentes duas matrículas, o imóvel não comporta desmembramento ou separação, sendo inviável a penhora, mesmo que parcial, do bem (Evento 72, DOCUMENTACAO8). Assiste razão à exequente quando afirma que aquele pronunciamento, proferido entre partes diversas, não produz coisa julgada em seu desfavor (art. 506 do Código de Processo Civil) e não constitui precedente vinculante (art. 927 do Código de Processo Civil). Ocorre que a qualidade de bem de família e a indivisibilidade constituem atributos objetivos dos próprios imóveis, e não das partes litigantes, de modo que, mantido inalterado o quadro fático, a alteração da conclusão dependeria de prova nova apta a infirmar aquela cognição, o que não se verifica. Com efeito, os elementos invocados pela exequente não conduzem a solução diversa. A circunstância de o cadastro imobiliário municipal registrar a matrícula 7.209 como terreno sem uso e não construído (Evento 70, DOCUMENTACAO3) é compatível com a função de acesso que lhe é atribuída, e a existência de testada para o logradouro público não afasta a constatação, feita pela própria Oficiala de Justiça, de que a área apresenta aclive acentuado e recursos hídricos que condicionam o ingresso à edificação (Evento 70, AUTO1 e CERT2). Também não socorre a exequente a existência de outras construções sobre a matrícula 7.206, porquanto a proteção legal abrange as benfeitorias assentadas sobre o imóvel residencial (§1º do art. 1º da Lei 8.009/1990), sendo incontroverso que a denominada Casa Lach, submetida a tombamento municipal, não constitui unidade residencial autônoma explorada economicamente. Some-se que o próprio auto de avaliação registra a impossibilidade de aferição do valor da matrícula 7.206 sem perícia especializada, em razão da extensão da área, da topografia irregular e da proteção histórico-cultural incidente (Evento 70, CERT2), o que reforça a inviabilidade prática de fracionamento e de expropriação parcial sem comprometimento da moradia da entidade familiar. Reconhecida a impenhorabilidade e a indivisibilidade do conjunto, a proteção incide sobre a integralidade dos bens, sob pena de esvaziamento da garantia legal, restando prejudicada a análise da tese subsidiária de preservação da meação da cônjuge alheia à execução e igualmente prejudicado o exame da alegada configuração de pequena propriedade rural familiar. Acolhida a impenhorabilidade, fica prejudicada a impugnação ao auto de avaliação da matrícula 7.209 (Evento 70, AUTO1), bem como o pedido de nomeação de perito para avaliação da matrícula 7.206 formulado pela exequente (Evento 79, MANIF IMPUG1). Por fim, a indicação à penhora de bens registrados em nome do devedor constitui exercício regular do direito de crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado, não se identificando, no caso, qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, mormente porque a decisão invocada foi proferida em processo diverso e entre partes distintas. Rejeito, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no Evento 72, PED IMPENH BENS1, para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis das matrículas 7.206 e 7.209 do Ofício de Registro de Imóveis de Pomerode, na condição de bem de família, e, por consequência, LEVANTO a penhora formalizada no Evento 64, TERMOPENH1, determinando a remoção de eventuais restrições averbadas. Declaro prejudicadas a impugnação ao auto de avaliação do Evento 70, AUTO1, e o pedido de nomeação de perito avaliador formulado no Evento 79, MANIF IMPUG1. Oficie-se ao Ofício de Registro de Imóveis de Pomerode para cancelamento de eventual averbação da penhora incidente sobre as matrículas 7.206 e 7.209. Anote-se a penhora no rosto dos autos requisitada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos nos autos 5002645-66.2021.8.24.0022 (Evento 78, OFIC1), incidente sobre eventuais créditos titularizados pela exequente THAYSE CARINE DO AMARAL neste feito, comunicando-se o juízo deprecante. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis e apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito. Acaso permaneça inerte ou formule pedido nesse sentido, independentemente do período de suspensão pugnado e de nova conclusão, fica desde logo determinada a suspensão do curso do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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