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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001037-36.2026.8.24.0126/SC EXEQUENTE: KOMPAKTA COMERCIO DE PRE MOLDADOS E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A): MANOELA LAUTERT CARON (OAB PR040937) ADVOGADO(A): THIAGO PAIVA DOS SANTOS (OAB PR046275) EXECUTADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA ADVOGADO(A): ORLANDO LUIS SANTOS FEDVYCZYK (OAB PR049683) DESPACHO/DECISÃO A pretensão de intimação da parte executada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo dos depósitos noticiados nos autos não comporta acolhimento. A parte executada mencionou na impugnação ao cumprimento de sentença que o valor depositado no evento 12, DOC1 tratava-se do montante incontroverso quanto ao crédito principal. A quantia de R$ 10.873,42 (evento 13, DOC1) é referente ao cálculo de evento 1, DOC3, relativo aos honorários e custas. Por fim, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 25, DOC1), a parte depositou o restante do valor devido, já atualizado, no montante de R$ 151.321,15 (evento 31, DOC1). Assim, não há que se falar em intimação da executada para apresentar cálculos ou informar acerca dos valores depositados, razão pela qual indefiro o requerimento. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção pelo cumprimento. Ademais, retifiquei a classe processual para "cumprimento de sentença", considerando adequar-se melhor à hipótese.
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