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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2037843/RS (2022/0356860-8)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO:OSMAR RENI BONESSONI
ADVOGADOS:ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK - RS076632
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
ELISANGELA LEITE AGUIAR - RS080438
AGRAVANTE:OSMAR RENI BONESSONI
ADVOGADOS:ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK - RS076632
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
ELISANGELA LEITE AGUIAR - RS080438
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 427/428):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 481):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL RETIFICAÇÃO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte para retificar erro material quanto à data de entrada do requerimento no tópico pertinente ao cálculo de tempo de contribuição.
Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 566/567).
Nas razões de seu recurso especial, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega afronta aos arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e 140, parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Requer o provimento do seu recurso, "a fim de que seja modificado o acórdão recorrido, de maneira a afastar a possibilidade de cômputo de tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria, para fins de concessão de nova jubilação posterior" (fl. 509).
OSMAR RENI BONESSONI, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e 927, III, também do Código de Processo Civil, pois "não levou em conta para o reconhecimento da especialidade o tema 1.090 do STJ, quanto a eficácia do EPI e o definido através do IRDR 15 pelo TRF4 " (fl. 596).
As contrarrazões foram apresentadas por Omar Reni Bonessoni (fls. 631/634).
No juízo de admissibilidade, o recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL foi admitido (fls. 653/654) e o recurso especial de OSMAR RENI BONESSONI não foi admitido (fls. 642/646), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 662/668.
Na decisão de fls. 681/684, foi determinada a devolução dos autos à instância de origem para que fosse realizado juízo de conformação à luz do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao Tema 1.090.
A Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou seguimento ao REsp de OSMAR RENI BONESSONI, por conformidade do julgado com o Tema 1.090 e, no mais, manteve a decisão de inadmissibilidade quanto à matéria remanescente. o recurso (fls. 711/712).
Interposto agravo interno, foi proferido acórdão negando-lhe provimento (fl. 723).
É o relatório.
No que toca ao recurso de OSMAR RENI BONESSONI, conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e admite o recurso quanto a outras teses recursais). Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente à alegada violação ao art. 927, III do Código de Processo Civil, no que se refere ao Tema 1.090/STJ, mas apenas a análise das questões remanescentes.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à aplicação do Tema 1090/STJ e do IRDR 15/TRF4 à análise da especialidade de atividades em que houve simples indicação fornecimento de equipamentos de proteção individual.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou o ponto, tendo concluído que a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/07/2008 foi afastada em razão da eficácia do EPI consignada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de não haver determinação de sobrestamento vinculante relativa ao Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 484/485 e 569/571, especialmente fl. 570).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Passo à análise do recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à alegação de desaposentação.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, conclui que a hipótese dos autos não trata de desaposentação (fl. 486).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.
Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou (fl. 503):
A decisão recorrida, no ponto em que reconheceu à parte autora o direito ao cômputo do tempo de contribuição e das contribuições posteriores à DIB da aposentadoria já concedida, mediante a devolução das quantias já recebidas em razão do primeiro benefício, afrontou ao estatuído pelo artigo 18, § 2º, da Lei 8213/91.
Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu (fl. 486):
O INSS, em suas razões de embargos de declaração arguiu a impossibilidade de cumprimento do acórdão, em função da desaposentação. Alega que se trata de hipótese de desaposentação, gozando a parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/06/2015. Argumenta que o autor busca o cancelamento da referida aposentadoria e a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição com nova DER em 06/06/2016. Expende que não é possível a desaposentação. Afirma que, ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo. Aduz que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente.
Percebe-se, portanto, que os argumentos apresentados pelo INSS referem-se à desaposentação.
Compulsando o feito, verifica-se que a presente demanda não trata de desaposentação, mas sim de concessão de benefício previdenciário, com DER anterior. No caso, o autor postula a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (27/01/2009), por meio do reconhecimento da especialidade de períodos de atividade anteriores à referida data e de conversão de tempo comum em tempo especial dos períodos indicados na exordial.
Não se trata de renúncia em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que goza o autor, mas sim de concessão de benefício previdenciário, com DER anterior, incluindo outros períodos de atividade especial laborados em momento anterior à DER. Desse modo, afasta- se a alegação de desaposentação.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO reconheceu a especialidade de períodos anteriores à DIB do benefício datada de 2009 e não foi computado no tempo de contribuição qualquer período posterior à DIB. Assim, não se pode falar em desaposentação.
Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
[...]
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa.
(AgInt no AREsp n. 2.986.276/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de OSMAR RENI BONESSONI. e, quanto ao recurso do INSS, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES