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TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001036-62.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: ERALDO MOTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO BASSI - SP204334 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ERALDO MOTA DOS SANTOS em face do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - SR Sudeste I, em que a parte impetrante visa obter determinação para que o impetrado proceda à conclusão da análise administrativa referente ao pedido administrativo protocolado em 02.06.2025. O Impetrante requereu administrativamente a Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, na data de 02.06.2025, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria. Alega que o pedido apresentado não foi concluído até o presente momento, violando direito líquido e certo. O impetrante, informou nos autos (ID 598929806) que procederam devidamente a análise do pedido administrativo. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Desta forma, frente ao andamento do pedido, o presente processo perdeu o objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
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