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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001036-16.2025.4.02.5111/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES RECORRIDO: ADEMI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, julgando improcedente os pedidos autorais. Revoga-se a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem. Intime-se para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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