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Processo 5001036-04.2017.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001036-04.2017.4.03.6102 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR ANTONIO FERNANDES - RS74221-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN - MS16311-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MACHADO DA SILVA APELADO: RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissões. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incide em omissão com relação a estas questões: inexistência de trânsito em julgado no RE nº 968.646/SC, o que não autorizaria a retomada do curso processual; julgamento conjunto com o Tema 976-RG; falta de interesse processual superveniente em decorrência da edição da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 14, de 6 de abril de 2026; vigência prospectiva da decisão do STF e vedação ao pagamento de retroativos; vedação ao pagamento de retroativos feita na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 14, de 6 de abril de 2026; eventual desprovimento do recurso da União no RE 968.646/SC (Tema 976-RG) não implicaria a procedência automática de todos os pedidos de diferença de diárias nos feitos sobrestados. Quanto às supostas omissões, não assiste razão à embargante. O acórdão fundamentou-se integralmente no Tema 976 do STF (que, como a própria União ressaltou, foi julgado em conjunto com o RE 1.059.466/AL, as ADIs 6.601/PR, 6.604/PB e 6.606/MG, e a Rcl 88.319/SP), sendo descabida a exigência de rediscussão pormenorizada de cada aspecto do precedente vinculante. Tampouco a superveniência da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 14, de 6 de abril de 2026 altera o presente julgamento, pois mesmo este ato normativo foi decorrente determinação proferida pelo STF. A prestação jurisdicional foi completa e coerente com a tese fixada pela Suprema Corte. O magistrado não está obrigado a realizar análise exegética detalhada de cada tópico do julgado paradigma, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da causa. Inexistindo vício, a pretensão de 'destrinchar' a decisão revela apenas inconformismo com o resultado, inviável em sede de aclaratórios. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRATURA. DIÁRIAS. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 976/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 133/2011. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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