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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001035-59.2026.8.21.0123/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A): Humberto Jose Meister (OAB RS038520) ADVOGADO(A): GRACIELE PELIZZARO PEREIRA (OAB RS060341) EXECUTADO: STENIO MARCIO KWIATKOWSKI ZAKSZESKI ADVOGADO(A): STENIO MARCIO KWIATKOWSKI ZAKSZESKI (OAB RS109776) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a negociação formulada entre as partes (evento 31, ACORDO1), HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos e determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido para pagamento (artigo 922 do CPC). 1.1. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar acerca do adimplemento do acordo. 1.2. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso, conforme artigo 922, parágrafo único, do CPC. Lance-se a suspensão no sistema Eproc. Intimação eletrônica agendada.
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