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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001035-29.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIRO SOUZA AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARINES SIMON (OAB RS133825)
ADVOGADO(A): MARINES SIMON
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A PARTIR DE 09/12/2021.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Apelação Cível Nº 5001035-29.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELADO: JAIRO SOUZA AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARINES SIMON (OAB RS133825)
ADVOGADO(A): MARINES SIMON
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como motorista e cobrador de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a eficácia do equipamento de proteção individual para descaracterizar a especialidade; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada, conforme o Tema 1307 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 5 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. A utilização de laudo pericial realizado em empresa similar é admitida para comprovar a especialidade do labor quando não for possível a realização da perícia no local de trabalho do segurado, nos termos da Súmula nº 106 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. A informação sobre a existência de equipamento de proteção individual eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário não descaracteriza a especialidade quando não comprovada a real eliminação da nocividade no caso concreto, aplicando-se as teses do Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 15 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividade especial, conforme o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para aplicar o INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021, a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até a citação, e, após 10/09/2025, a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025, com a definição final postergada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.
Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista ou cobrador de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação por perícia técnica que ateste o desgaste à saúde do trabalhador.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.759.098/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1307; STJ, Tema 1090; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, Súmula nº 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais, a partir de 09/12/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.