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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001034-86.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SIC CPF: 91.159.764/0001-80 RÉU: PAOLA BRAGA VIANA CPF: 076.318.346-60 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Lajeado – SICRED ajuizou ação monitória em face de Cantinho da Vovó Biscoiteria e Lanchonete LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustentou ser credora da quantia de R$ 87.366,07, atualizada até fevereiro de 2025, decorrente de Contrato de Empréstimo Pré-Aprovado nº C422314575, firmado em 05/09/2024 no valor original de R$ 51.750,00; e Cartão Sicredi Visa Empresarial nº 4960450117, com saldo devedor inadimplido no importe de R$ 27.610,40 (ID 10401907204). Diante disso, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, com os acréscimos legais e contratuais, além de custas e honorários advocatícios ou, em caso de inércia ou rejeição dos embargos, a conversão em título executivo judicial. Em decisão de ID 10415679503, foi determinada a expedição do mandado monitório para pagamento em quinze dias. A parte ré foi regularmente citada e opôs embargos monitórios (ID 10440037894). Preliminarmente, suscitou a nulidade do procedimento monitório por falta de prova escrita hábil, ausência dos instrumentos contratuais assinados, ausência de demonstrativo pormenorizado de débito e inexigibilidade decorrente da descaracterização da mora, pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito. No mérito, alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no empréstimo por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a vedação à capitalização de juros por falta de pactuação expressa, a impossibilidade de cumulação de juros moratórios com multa, o direito à repetição de indébito e à compensação dos débitos com as quotas de capital social integralizadas na cooperativa, formulando ainda pedido de concessão da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 10455975390), sustentando a higidez e suficiência da prova escrita, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face do ato cooperativo, a legalidade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios livremente contratados, e a ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica da embargante. Instadas a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 10480945688), a parte ré deixou o prazo sem manifestação (IDs 10605507619, 10613444306 e 10638169569). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 10687746900). Nesta, foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e falta de pressupostos processuais, além de indeferido o benefício da gratuidade da justiça à parte ré e a produção de prova pericial contábil. A parte ré opôs embargos de declaração (ID 10696029220), aos quais foram contrarrazoados pela autora (ID 10699902284), os quais foram parcialmente acolhidos (ID 10705445588) para corrigir erro material quanto à audiência conciliatória, declarando expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, mas indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 10518100774 e 10708094347). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. A parte autora sustenta a exigibilidade integral do empréstimo pré-aprovado e das despesas lançadas nas faturas de cartão de crédito empresarial. Por sua vez, a parte ré defende a existência de excesso de cobrança provocado por juros remuneratórios abusivos, a ilegalidade da capitalização e dos encargos de mora, o direito à compensação com quotas sociais e a repetição de indébito. Nesse contexto, a controvérsia deste feito se refere à regularidade ou irregularidade das cláusulas contratuais do empréstimo pré-aprovado e às faturas de cartão de crédito, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização e encargos de mora; ao cabimento do abatimento de quotas de capital social e à existência de valores a repetir. A matéria fática discutida, portanto, possui natureza eminentemente documental, tornando desnecessária a realização de novos atos instrutórios, o que é corroborado pela ausência de pedido de produção de demais provas pelas partes. Ante o exposto, passo ao julgamento antecipado do mérito à luz dos argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO Como cediço, o procedimento monitório (art. 700 do Código de Processo Civil) exige a apresentação de prova escrita que, embora desprovida de eficácia executiva, revele indícios suficientes da existência da obrigação e da liquidez do crédito. À vista disso, a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os extratos bancários de conta-corrente, as planilhas detalhadas de evolução do débito e as telas sistêmicas que demonstrem a disponibilização de valores qualificam-se perfeitamente como documentação idônea e hábil a lastrear a petição inicial da ação monitória. No caso, a autora juntou proposta de contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado (ID 10401915096), contrato de emissão e utilização de cartão (ID 10401914805), abertura de conta-corrente (ID 10401911039), telas sistêmicas (ID 10401910895), extratos da conta de depósitos (ID 10401928348), demonstrativos de cálculo (ID 10401910896 e 10401909600) e faturas do cartão de crédito (IDs 10401925631, 10401903000 e 10401929571). Assim, há prova documental robusta e inteligível apta a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, sobretudo diante da demonstração pormenorizada da evolução das dívidas. Passo, pois, à análise individual das obrigações. 3.1 Contrato de Empréstimo Pré-Aprovado nº C422314575 Acerca do Contrato de Empréstimo Pré-Aprovado nº C422314575, a parte ré alegou existência de excesso de cobrança provocado por juros remuneratórios abusivos,além de ilegalidade na capitalização e nos encargos de mora. No tocante aos contratos bancários, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, a presença de abusividade. Todavia, a liberdade das instituições financeiras na fixação das taxas de mercado encontra limite quando constatada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para a mesma espécie de operação e no mesmo período temporal. No julgamento do RESp nº 1.061.530 (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36), o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras coisas, ser admissível excepcionalmente a revisão das taxas de juros remuneratórios fixadas em contrato, desde que configurada a abusividade. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se). No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, para se configurar a abusividade, os juros fixados em contrato devem ser superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração para o mesmo tipo de instrumento contratual. Seguindo o referido entendimento, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento de que “demonstrado que as taxas de juros pactuadas nos contratos superam significativamente o parâmetro de 1,5 vez a taxa média do BACEN vigente à época da contratação, configura-se a abusividade dos juros remuneratórios, justificando sua limitação à taxa média de mercado.”1 No caso, embora o instrumento contratual indique modalidade de crédito destinada a pessoas físicas, a parte ré (pessoa jurídica) não impugnou a existência de contratação de empréstimo pré-aprovado junto à autora, se limitando a argumentar a ausência de documentos hábeis para o presente procedimento e a existência de abusividades nas cláusulas acordadas. Além disso, indicou expressamente em sua defesa a série estatística referente às operações de capital de giro para pessoas jurídicas com prazo superior a 365 dias como parâmetro adequado à análise da abusividade, parâmetro este não impugnado de modo específico pela autora, limitando-se a defender a legalidade da taxa pactuada. A taxa de juros referente ao contrato de empréstimo pré-aprovado, indicada na memória de cálculo (ID 10401910896, p.1) e nas telas da operação, se refere ao percentual de 2,87% ao mês. Em setembro de 2024, a taxa média mensal de juros para operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas na modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias correspondia a 1,58% ao mês2 (ID 10440116702). Acerca da referida modalidade de crédito, ressalto que a parte ré a indicou em sua defesa (ID 10440037894, p. 26) como aplicável à hipótese, não tendo a autora impugnado a utilização de tal referencial em sua resposta (ID 10455975390, p. 7-8). Ao contrário, se limitou a argumentar a legalidade das cobranças realizadas a título de juros remuneratórios. Nesse contexto, a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil e não questionada pela autora como aplicável ao caso (1,58% ao mês) evidencia que os juros exigidos (2,87% ao mês) superaram o patamar de uma vez e meia a média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada imposta ao tomador do crédito. Portanto, impõe-se acolher parcialmente a insurgência da parte ré para limitar a taxa de juros remuneratórios incidente sobre a operação de Empréstimo Pré-Aprovado nº C422314575 à taxa média de mercado de 1,58% ao mês, apurada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação. De modo diverso, acerca da ilegalidade da capitalização de juros suscitada pela parte ré, saliento que no julgamento do REsp nº 973827/RS, afetado como recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras após março de 2000 é cabível, desde que haja pactuação clara e expressa, e, ainda, de que é possível a cobrança da taxa efetiva prevista no contrato quando for superior a 12 (doze) vezes ao valor da taxa mensal de juros, não configurando, nesses casos, abusividade. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. […] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". […] [...] (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifou-se). Na hipótese, houve a previsão de incidência de juros remuneratórios de 2,87% ao mês, capitalizados de forma composta nas cláusulas e condições gerais do contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado (cláusula 6.3 - ID 10401915096, p.2), nos seguintes termos: “6.3. Fica esclarecido que os encargos remuneratórios serão capitalizados mensalmente.”. Logo, deve ser considerada lícita a capitalização dos juros realizada pela instituição financeira, porque prevista de modo claro e expresso, não configurando abusividade. Já em relação aos encargos de mora, nas Súmulas n. 30, 296 e 472, o STJ estabeleceu que a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Por sua vez, o Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução nº 4.558, de 20173, a qual revogou a Resolução nº 1.129, de 19864, definindo que: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor Art. 2º A taxa dos juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação. Art. 3º É vedada a cobrança de quaisquer outros valores além dos encargos previstos nesta Resolução pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Art. 4º A cobrança dos encargos por atraso de pagamento de obrigações nos termos desta Resolução deve constar dos contratos firmados entre as instituições mencionadas no art. 1º e seus clientes. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de2017, aplicando-se aos contratos firmados a partir dessa data. O contrato firmado entre as partes previu a incidência de “(a) Encargos na inadimplência à taxa de mercado, vigente na época do inadimplemento ou mora, a qual será divulgada pelo Sicredi; (b) Multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido.” (ID 10401915096, p.3). Em complemento, a memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID 10401910896, p.1) indica a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa no percentual de 2%. Essa disposição contratual está de acordo com o previsto nos arts. 1º, incisos I, II e III, 2º e 4º, da Resolução nº 4.558, de 2017, porque os encargos de mora se limitam à multa fixada, aos juros remuneratórios no período de inadimplência, fixados no mesmo patamar daquele previsto em contrato para o período de adimplência, e a juros moratórios de 1% ao mês. Sobre a cumulação de juros de mora e multa, ressalto que não há previsão expressa de comissão de permanência no contrato ora discutido, sendo válida a previsão de cobrança de juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% e multa de 2%, no período de inadimplemento. Em igual sentido, o C. STJ definiu em casos análogos5 que “É válida a previsão de cobrança de juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% e multa de 2%, no período de inadimplemento”. Isso porque os juros remuneratórios remuneram o capital disponibilizado durante o período de normalidade e os juros moratórios têm natureza de indenização pelo retardamento no cumprimento da obrigação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ÔNUS PROBATÓRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR E ESCOLHER SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ENCARGOS DE MORA DISTINTOS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO INÓCUA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICO-CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 4. A comissão de permanência não foi pactuada no contrato; há apenas previsão de juros de mora e multa no inadimplemento. Sem cláusula específica de comissão, não há cumulação vedada com correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios. Alterar esse quadro demanda reexame do instrumento e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. […] (REsp n. 2.184.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (grifou-se) Portanto, a cumulação da multa moratória de 2% com os juros moratórios convencionados em 1% ao mês é lícita e atende aos limites dos arts. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e 406 do Código Civil, não se configurando dupla penalidade pelo mesmo fato gerador. Reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual da operação de Empréstimo Pré-Aprovado nº C422314575, impõe-se a descaracterização da mora, com o afastamento de seus efeitos enquanto não apurado o saldo devedor mediante aplicação da taxa ora reconhecida como devida. Isso porque, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 28, a cobrança indevida de encargos da normalidade afasta os efeitos do inadimplemento e a exigibilidade dos consectários moratórios (juros de mora e multa contratual) sobre as parcelas do empréstimo até a definitiva liquidação e apuração do saldo devedor recalculado com base na taxa média devida. Todavia, o reconhecimento de abusividades na cobrança de juros remuneratórios não induz à nulidade da cobrança relativa ao Contrato de Empréstimo Pré-Aprovado nº C422314575, porque remanesce saldo devedor legítimo a ser apurado mediante recálculo com as taxas revisadas, diante do numerário efetivamente creditado e usufruído na conta de depósitos da parte ré (ID 10401928348). 3.2 Cartão Sicredi Visa Empresarial nº 4960450117 No que se refere ao Cartão Sicredi Visa Empresarial nº 4960450117, a obrigação encontra-se respaldada na contratação do serviço e na comprovação dos lançamentos de compras e saques em dinheiro (IDs 10401911039, 10401925631, 10401903000 e 10401929571). Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a aptidão das faturas e demonstrativos de evolução do débito para a comprovação da dívida no procedimento monitório, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação de inépcia ou iliquidez. 3. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.969.321/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (grifou-se) Entretanto, há certa disparidade entre o valor indicado na memória de cálculo do referido produto (ID 10401903000) e as faturas apresentadas (10401925631, 10401903000 e 10401929571). A fatura referente a 11/2024 indica um débito de R$ 4.204,58 (ID 10401925631), adimplido parcialmente (R$ 4.033,48), conforme consta na fatura do mês de 12/2024 (ID 10401903000, p.1). Esta, por sua vez, não foi quitada pela parte ré, conforme consta na fatura do mês de 01/2025 (ID 10401929571), que, somada com os débitos contraídos no referido mês, totalizaram a quantia de R$ 19.831,95. Destoando dos referidos valores, a parte autora apresentou planilha de crédito cujo valor originário se refere à quantia de R$ 25.934,07 (ID 10401909600), sem qualquer respaldo documental. Via de consequência, a pretensão autoral quanto ao Cartão Sicredi Visa Empresarial nº 4960450117 recomenda a realização de ajustes, visando a adequação dos cálculos apresentados aos valores efetivamente comprovado nos autos (R$ 19.831,95). Quanto aos encargos de inadimplência, constata-se a aplicação de juros moratórios fixados em 1% ao mês e multa moratória no percentual de 2% sobre as prestações em atraso (IDs 10401915096, 10401914805 e 10401909600), inexistindo violação aos limites legais. Em relação ao pedido de compensação do débito com o valor das quotas de capital social integralizadas pela embargante, o Estatuto Social da Cooperativa Sicredi Integração RS/MG estabelece procedimentos próprios para a restituição e compensação de quotas, dependentes de desligamento formal do quadro social, apuração de balanço do exercício e autorização da diretoria (ID 10401927882). Não havendo demonstração de desligamento regular nem cumprimento das formalidades societárias e estatutárias, revela-se inviável a retenção ou compensação direta pretendida nesta sede, ainda que admitida nos termos do art. 368 do Código Civil. Ante o exposto, havendo abusividades reconhecidas no contrato de empréstimo pré-aprovado objeto dos autos, em especial quanto aos juros remuneratórios, é necessária a reparação do indébito. 3.3 Repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Conforme exposto no item 3.1 desta sentença, houve a cobrança irregular de juros remuneratórios. Via de consequência, deve haver a restituição de modo simples à parte ré dos valores cobrados indevidamente, por não ter sido requerida a repetição em dobro (ID 10440037894, p. 49-50). 4. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, assim como ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios no Contrato de Empréstimo Pré-Aprovado nº C422314575 e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie em setembro de 2024, correspondente a 1,58% ao mês; (b) constituir parcialmente o título judicial referente ao Contrato de Empréstimo Pré-Aprovado nº C422314575 e ao Cartão Sicredi Visa Empresarial nº 4960450117, cuja execução fica condicionada ao recálculo do primeiro com a taxa de juros remuneratórios de 1,58% ao mês e abatimento das amortizações comprovadas e a limitação do segundo ao valor efetivamente comprovado (R$ 19.831,95) No Contrato de Empréstimo Pré-Aprovado nº C422314575, os encargos de mora (multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês) deverão ser aplicados somente após a definitiva liquidação e apuração do saldo devedor recalculado com base na taxa média devida diante da descaracterização da mora; No Cartão Sicredi Visa Empresarial nº 4960450117 os encargos moratórios (juros de mora de 1% e multa de 2%) deverão ser aplicados de modo imediato, considerando que nas faturas juntadas aos autos consta a incidência de encargos de natureza diversa; (c) condenar a parte autora a restituir de modo simples à parte ré os valores cobrados indevidamente, nos termos do item “a” do dispositivo desta sentença, ficando autorizada a compensação com o débito decorrente do título (item “b”), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da primeira citação válida nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, correspondente ao valor resultante da soma das deduções dos juros remuneratórios declarados abusivos no item “a” e da repetição simples do indébito indicada no item “c”; e a parte ré ao pagamento de 2/3 das despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação descrita nos itens “b”, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto 1 TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.236434-4/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 09/09/2025 2https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 3 Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20471045/do1-2017-03-01-resolucao-n-4-558-de-23-de-fevereiro-de-2017-20471028. Acesso em 17 de abril de 2023. 4 A Resolução em questão permitiu, dentre outras coisas, a cobrança por dia de atraso no pagamento ou na liquidação dos débitos, além de juros de mora, dando a essa cobrança o nome de “comissão de permanência”. 5AREsp n. 3.032.459/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026 e REsp n. 2.114.092/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.