Publicações do processo

5001034-69.2026.8.21.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001034-69.2026.8.21.0157/RS AUTOR: SALETE TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS (OAB RS138846) ADVOGADO(A): WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por SALETE TEIXEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Narrou, em síntese, terem sido atribuídos, diretamente em seu benefício previdenciário, descontos oriundos da contratação de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC). Sustentou a parte demandante, contudo, jamais ter contratado os referidos serviços. Postulou, liminarmente, a suspensão de tais abatimentos, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Requereu a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça: Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela provisória de urgência: A concessão da tutela de urgência exige, a um só tempo, a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, tenho por preenchidos esses requisitos. No tocante à alegada negativa de contratação, tenho que tal fato deve - ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, ser presumida como verdadeira, diante da impossibilidade de a parte autora produzir prova de fato negativo, consistente na comprovação de inexistência de relação contratual entre as partes; o que presumo com base na inversão do ônus da prova em favor da consumidora/demandante, com o fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. DESCABIMENTO. ART. 537, §4º DO CPC. ALTERADA A PERIODICIDADE DA MULTA. Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, não é possível exigir da parte autora a prova negativa da contratação. Probabilidade do direito evidenciada. Descabida, portanto, a revogação da tutela de urgência deferida na origem. Tutela provisória de urgência mantida para que a agravante suspenda os descontos no benefício previdenciário da agravada, sob pena de aplicação de multa mensal para o caso de descumprimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52938413320248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 11-10-2024) (grifei) Outrossim, verifica-se que os descontos estão sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela parte autora, situação que pode lhe causar prejuízos, especialmente se considerado o fato da renda constituir caráter alimentar, razão pela qual entendo como atestado o perigo de dano. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar a intimação da instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, oriundo do contrato de RMC n.° 872521152-1, enquanto pendente a lide. Em caso de descumprimento, fixo multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se a parte demandada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ1. Da audiência de conciliação: Considerando a natureza da demanda, bem como a indisponibilidade de pauta, visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação, destacando que, a qualquer tempo, as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do CPC), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC). Da inversão do ônus da prova: O art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor. Trata-se, pois, de inversão ope judicis. Considerando que no direito consumerista a hipossuficiência do consumidor é presumida, bem como levando em conta que não é possível exigir do consumidor prova negativa do débito que alega inexistir, defiro a inversão do ônus da prova. Da citação e da contestação: Cite-se a parte requerida no endereço indicado na petição inicial, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Se houver prévio cadastro no sistema eproc, cite-se pela via eletrônica. Com a contestação, o(a) requerido(a) deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, em concreto, sua necessidade e pertinência (art. 336 do CPC). Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). Da réplica: Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Das provas: Sob pena de preclusão, determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas. Sublinho que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas. Do mesmo modo, serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes, a priori, expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que foram a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica). Do saneamento: Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do CPC). Do julgamento antecipado: Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado, oportunizando-se, todavia, prévia vista dos autos ao Ministério Público para parecer se presente o interesse de pessoa incapaz. Advirto às partes: a) não haverá nova oportunidade para especificação de provas; b) o protesto genérico e abstrato de produção probatória ocasionará o seu indeferimento; c) havendo a possibilidade de produção da prova suficiente ao deslinde do feito pela via documental, serão indeferidos os pleitos de realização de prova oral e demais diligências complexas, custosas ou meramente protelatórias; d) as partes deverão acostar toda a prova documental com a inicial, contestação e impugnação, admitindo-se a juntada posterior mediante motivação idônea (art. 434 e seguintes, do CPC). Cumpra-se. Diligências legais. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.