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5001034-37.2023.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001034-37.2023.4.03.6130 EMBARGANTE: VIVIANE CITADINI RUSSO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES - SP78244 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Viviane Citadini Russo em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, por dependência à execução fiscal nº 5000631-39.2021.4.03.6130, com fundamento nos arts. 16 e seguintes da Lei nº 6.830/1980, referente ao não pagamento de anuidades dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. A embargante sustenta, em síntese, que obteve perante o CREA/SP carteira profissional provisória em 12/08/2014, com validade de 1 (um) ano – portanto, vencida em 12/08/2015 -, sem que tivesse solicitado prorrogação ou conversão em registro definitivo. Alega que o vencimento da carteira provisória sem pedido de reativação acarretou a interrupção automática do registro e a consequente isenção das anuidades subsequentes, cuja cobrança reputou inexigível. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 307669690). O CREA-SP impugnou os embargos (ID 329335528), sustenando, em síntese, que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição ativa no conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão, de modo que o registro da embargante permaneceu ativo no sistema CREANET, sem que ela tivesse formalizado pedido de suspensão ou cancelamento. Em réplica (ID 340414182), a embargante reiterou os fundamentos trazidos na exordial, requerendo o julgamento imediato dos embargos. Nada mais sendo requerido, o feito foi redistribuído a esta 12ª Vara de Execuções Fiscais por força do Provimento CJF3R nº 127/2024 (ID 353362908), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido e fundamento. Os embargos são procedentes, adianto desde logo. O Conselho-embargado sustenta que o fato gerador das anuidades é a existência de "inscrição ativa no Conselho", nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, e que o cadastro da embargante assim permaneceu no sistema eletrônico da autarquia durante todo o período cobrado. Ocorre que essa argumentação pressupõe a existência de registro válido e eficaz durante o período objeto da cobrança, circunstância que, no caso concreto, não se verifica após agosto de 2015. Senão vejamos. A Resolução CONFEA nº 1.007/2003, vigente à época dos fatos, dispunha em seu art. 26 que o diplomado que não requeresse a prorrogação da validade do registro provisório no prazo regulamentar teria o registro interrompido por período indeterminado. A comprovação da natureza provisória do registro e de seu vencimento sem prorrogação foi apresentada pela própria embargante já na petição inicial (cf. ID 277051891), acompanhada da cópia da carteira profissional, na qual consta, de forma expressa, tratar-se de registro provisório, com validade de 1 (um) ano, a partir de 12/08/2014, com término em 12/08/2015. Trata-se, portanto, de elemento probatório que evidencia, de maneira inequívoca, a limitação temporal do registro. Tal circunstância, ademais, não foi impugnada de forma específica pelo CREA-SP, que em nenhum momento – sequer na impugnação (cf. ID 329335528) – demonstrou a conversão do registro provisório em definitivo ou a existência de qualquer manifestação da embargante no sentido de prorrogá-lo ou reativá-lo. Ressalta-se que incidia sobre o Conselho, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela embargante, encargo do qual não se desincumbiu. Desta maneira, não há margem para discricionariedade administrativa: a norma não condiciona a interrupção a ato do Conselho, mas faz decorrer automaticamente o efeito da inércia do profissional. Assim, a ausência de atualização do cadastro no sistema interno do CREA não tem o condão de afastar a interrupção normativa do registro, tratando-se, quando muito, de falha administrativa que não pode ser oposta à embargante. Tampouco há, no ordenamento regulamentar do CONFEA/CREA, qualquer previsão de que o registro provisório vencido produza efeitos até eventual cancelamento formal. Ao contrário, a própria lógica do sistema impõe atuação positiva do profissional para sua manutenção, seja por meio da prorrogação, seja pela conversão em registro definitivo. A inércia, portanto, não prorroga o registro, mas põe fim aos seus efeitos, ensejando a interrupção prevista no art. 26. Por sua vez, o Conselho-embargado não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse a conversão do registro provisório em definitivo, a renovação da carteira provisória pela embargante ou qualquer ato administrativo que tivesse legitimamente prolongado os efeitos da inscrição. A afirmação genérica de que o cadastro permaneceu ativo no sistema CREANET não equivale à prova de inscrição regular: é, quando muito, o reflexo de uma omissão administrativa do próprio Conselho, que não procedeu à atualização do seu cadastro para refletir a interrupção que a própria norma regulamentar impunha. Admitir a cobrança das anuidades em situação como a presente equivaleria a reconhecer eficácia indefinida a registro provisório expressamente sujeito a prazo de validade, em manifesta contradição com a disciplina normativa editada pelo próprio sistema CONFEA/CREA. Não pode a autarquia, por mera manutenção de apontamento em cadastro interno, afastar os efeitos jurídicos decorrentes da interrupção do registro determinada pela regulamentação aplicável. Além disso, dispõe o art. 35 da mesma Resolução que o profissional ficará isento do pagamento de anuidades durante o período de interrupção do registro. Verificada a interrupção automática a partir de agosto de 2015, as anuidades relativas aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, objeto da CDA nº 225181/2020 (cf. ID 277052818), correspondem integralmente a período de isenção legalmente reconhecida. Os débitos cobrados são, também por este ângulo, inexigíveis. Diante desse quadro, demonstrada a interrupção do registro profissional desde agosto de 2015 e a consequente incidência da hipótese regulamentar de isenção das anuidades, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos objeto da CDA nº 225181/2020, com a consequente desconstituição do título executivo que lastreia a execução fiscal. Ex positis, julgo PROCEDENTES os presentes embargos, fazendo-o para, consideradas as razões adrede expostas, tomar como inexigíveis as anuidades cobradas na ação principal. A presente sentença encontra fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, dado que desconstitutiva do título que alberga a ação principal, dela se extrai eficácia extintiva daquele processo. Traslade-se cópia desta para os autos da ação principal (n. 5000631-39.2021.4.03.6130). Condeno o Conselho embargado no pagamento de honorários, verba que fixo no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora do respectivo trânsito em julgado (parágrafo 16 do art. 85 do Código de Processo Civil). Adota-se, aqui, tal solução, uma vez que o valor da causa é baixo (art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), o que resultaria, se adotados os parâmetros prescritos no parágrafo 3º do mesmo art. 85, em indesejável aviltamento à dignidade remuneratória dos patronos da embargante. Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Se não interposto recurso, certifique-se, intimando-se para fins de deflagração da fase de cumprimento, hipótese em que os autos principais deverão ser arquivados (findo). P. R. I. e C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal

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